Processo 1504953-40.2019.8.26.0624

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1504953-40.2019.8.26.0624
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1504953-40.2019.8.26.0624 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Heloisa Aparecida Loureiro - Vistos. Fl. 141/146: Trata-se de Objeção de Executividade oposta por Heloisa Aparecida Loureiro, qualificada nos autos em relevo, em desafio aos termos de execução fiscal promovida pela Municipalidade de Tatuí, originariamente em face de Loureiro e Rodrigues Tatuí Ltda., visando a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento, Taxa Publicidade, dos exercícios de 2014 e 2015. Aduz a Excipiente: nulidade da citação, uma vez que recepcionada por terceiro; impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, uma vez que possuem natureza salarial, e, ainda, invalidade do redirecionamento da ação em face da sócia, por suposta dissolução irregular, sendo ilegítima para figurar no polo passivo da execução Pretende seja determinada a exclusão da Excipiente do polo passivo, bem como a concessão da tutela de urgência, determinando-se o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos. Juntou documentos (fl. 147/155). Para melhor análise do requerimento, é determinado à Excipiente a juntada aos autos dos extratos bancários referentes aos 03 últimos meses que antecederam a constrição, bem como à serventia, a juntada do resultado da ordem de bloqueio protocolizada, aguardando-se, ainda, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a manifestação da Excepta (fl. 204/205), a qual, por sua vez, permaneceu silente (fl. 208). Eis a síntese necessária. Inicialmente, cumpre ressaltar que a objeção à executividade, não admite dilação probatória, pois se trata de espécie excepcional de defesa a ser utilizada em processo de execução independentemente de embargos do devedor, que, por sua vez, se trata de ação de conhecimento incidental sobre a execução, é utilizada principalmente para questões de reconhecimento de plano da matéria ventilada, sem necessidade de produção de outras provas, entre as possibilidades de uso também existem as modificativas e extintivas do direito, como anistia, prescrição, decadência etc. No presente caso, destaco a possibilidade da análise da matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade, vez que, em tese, de ordem pública, sem necessidade de extensão probatória para sua cognição. Com efeito, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que a citação poderá ser feita pelo correio, com aviso de recebimento, não sendo necessária a citação pessoal do executado. Conforme preceitua o artigo 8º, inciso II, da Lei 6.830/1980: "II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado..." No caso em análise, a citação foi efetivada via postal, no endereço constante em cadastro anexado pela Municipalidade a fl. 106/107, como sendo endereço da executada, sendo recepcionada por terceiro: "Cecília Capella" (fl. 113), razão pela qual, configurada sua validade. Assim também o entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL IPTU Exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 - Ajuizamento da ação em 21.10.2002 - Embargos à execução, com alegação de nulidade de citação e prescrição - Citação postal assinada por 3º, no endereço que consta do cadastro municipal Validade Prescrição da pretensão executiva apenas quanto ao exercício de 1997, ocorrida antes do ajuizamento da demanda (Súmula 409 do STJ) - Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação nº 0002537-04.2009.8.26.0244, 15ª Câmara de Direito Público, Rel, Rezende Silveira, j. 25/09/2014, V. U.) g.n.…

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