Processo 1504967-98.2025.8.26.0014
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1504967-98.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mira Otm Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de Mira Otm Transportes Ltda na qual se busca a satisfação de débitos relativos a ICMS declarado e não pago. Decorrido prazo após a citação, sem manifestação, foi deferida a penhora de ativos financeiros, bloqueando-se o valor de R$ 164.477,80 Em seguida a executada manifestou-se nos autos impugnando a penhora alegando que a empresa encontra-se em recuperação judicial, requerendo o imediato desbloqueio dos valores. Decido. Acerca do quanto arguido pela executada, destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade prática de atos constritivos em desfavor das pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, havendo, inclusive a afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a"Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que:"Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventualsubstituiçãodos atos de constrição que recaiam sobrebens de capitalessenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízorecuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada) e mediante…
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