Processo 1505021-71.2023.8.26.0681

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1505021-71.2023.8.26.0681
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1505021-71.2023.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: ,Município de Louveira - Apelada: Nilza Terezinha Scaglione de Almeida - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA contra a r. sentença de fls. 34/41, que pronunciou nulidade da certidão de dívida ativa e pôs termo à execução fiscal. Não vingou recurso integrativo (fls. 61/68). Sustenta o recorrente que: a) o acordo administrativo firmado representa confissão de dívida da apelada; b) não houve prejuízo à defesa da executada; c) a CDA preenche os requisitos legais; d) o título goza de presunção de certeza e liquidez; e) o fundamento legal não é genérico; f) conta com doutrina e jurisprudência; g) foi violado o princípio da não surpresa; h) merecem lembrança os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; i) houve error in procedendo; j) cumpre ter em mente o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 e a Súmula 392/STJ; k) cabe emenda/substituição da certidão; l) é necessário mero detalhamento dos dispositivos contidos nos diplomas legais já indicados no título; m) não se aplica aqui o Tema 1350/STJ; n) houve ofensa aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da proteção da confiança legítima; o) a manutenção da sentença lhe trará prejuízos; p) sua adversária deve suportar integralmente a carga sucumbencial (fls. 78/112). Sem contrarrazões. É o relatório. Atento a fls. 81 ("DA CONFISSÃO DE DÍVIDA - ACORDO CELEBRADO"), friso: a) inexiste acordo de parcelamento em curso, certo que o próprio Município informou que a adversária "não quitou o débito, tampouco efetuou qualquer parcelamento" (fls. 11); b) adesão pretérita a parcelamento não impede debate sobre matérias de ordem pública relativas aos títulos (art. 2º, §§ 5º e 6º, da L.E.F.). Avançando, estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos oriundos de "TARIFA AGUA/ESG" - exercícios 2017/2018 (fls. 2/3 - CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). A certidão de fls.2/3 não preenchepartedesses requisitos, pois silencia a respeito do fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento da obrigação, fazendo alusão bastante genérica às Leis Municipais n. 617/79, n. 1.936/08, n. 1.628/02 e n. 1.536/01. Entes federativos têm prerrogativa ímpar no Direito Processual brasileiro: podem criartítulo semparticipação alguma do devedor, partindo de pronto para a via executiva. O mínimo que se deve exigir-lhes, em prol dos contribuintes, é quesejam precisosno fundamento legal reclamado no art. 2º, § 5º, inc. III, c/c o art. 2º, § 6º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80. Não por acaso, o Código Tributário Nacional exige que, no termo de inscrição da dívida ativa, seja mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado o crédito (art. 202, inc. III). Mera alusão a Lei Municipal nº 617/79", "Lei Municipal nº 1936/08", "Lei Municipal nº 1628/02" e "Lei…

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