Processo 1505033-98.2020.8.26.0161

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1505033-98.2020.8.26.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1505033-98.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Lenita Vieira da Silva Pereira - Apelada: Damiao de Oliveira Pereira - Apelado: Alfons Gehling & Cia. Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA contra a r. sentença de fls. 13/23, que pôs termo à execução fiscal com lastro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que: a) houve citação; b) não cabe falar em ausência de movimentação útil; c) foi diligente; d) requerimento de penhora não foi apreciado; e) a Resolução n. 547/CNJ não foi corretamente aplicada; f) vislumbra errores in procedendo e in judicando; g) morosidade é atribuível ao Judiciário; h) conta com jurisprudência; i) não teve oportunidade de manifestar-se antes do decreto extintivo; j) deve ser respeitada sua competência para definir, por lei, o que é execução de pequeno valor; k) foram violados os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da não surpresa; l) cumpre ter em mente os arts. 9º e 10 do C.P.C.; m) a sentença deve ser anulada; n) prequestiona para viabilizar recursos futuros (fls. 27/39). Sem contrarrazões (fls. 43). Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, franqueei manifestação do apelante sobre aparente nulidade das CDA's (fls. 45/46, item 2). O Município sustenta que: a) as CDA's indicam expressamente as normas pertinentes; b) as leis podem ser consultadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal; c) as certidões apontam o fundamento dos consectários do inadimplemento; d) os títulos preenchem os requisitos legais (fls. 53/55). É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1184): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Mais tarde, julgando declaratórios opostos ao v. acórdão, a Suprema Corte brasileira decidiu: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal" (Plenário Virtual de 12 a 19/04/2024, rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA pus ênfase). Se a tese se aplica também a execuções suspensas, é evidente que, para o Pretório Excelso, não cabe distinção entre execuções aforadas antes ou depois do julgamento do Tema de repercussão geral. Sim, pois execuções que se achassem suspensas obviamente haviam sido…

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