Processo 1505036-40.2023.8.26.0681
TJSP • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 1505036-40.2023.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Município de Louveira - Apelada: FUNERARIA JARDIM LTDA - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA contra a r. sentença de fls. 48/55, que pronunciou nulidade da certidão de dívida ativa e pôs termo à execução fiscal. Não vingou recurso integrativo (fls. 74/81). Sustenta o recorrente que: a) não houve prejuízo à defesa da Funerária; b) a CDA preenche os requisitos legais; c) o título goza de presunção de certeza e liquidez; d) o fundamento legal não é genérico; e) conta com doutrina e jurisprudência; f) foi violado o princípio da não surpresa; g) merecem lembrança os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; h) houve error in procedendo; i) cumpre ter em mente o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 e a Súmula 392/STJ; j) cabe emenda/substituição da certidão; k) é necessário mero detalhamento dos dispositivos contidos nos diplomas legais já indicados nos títulos; l) não se aplica aqui o Tema 1350/STJ; m) houve ofensa aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da proteção da confiança legítima; n) a manutenção da sentença lhe trará prejuízos; o) sua adversária deve suportar integralmente a carga sucumbencial (fls. 106/137). Sem contrarrazões. É o relatório. Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos oriundos de "FUNC", "HESP" e "PUBL" - 2017/2020 (fls.2/3-CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80;art. 202 do CTN). A certidão de fls.2/3 não preenchepartedesses requisitos, pois silencia a respeito do fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento da obrigação, fazendo alusão bastante genérica às Leis Municipais n. 617/79, n. 1.936/08, n. 1.628/02 e n. 1.536/01. Entes federativos têm prerrogativa ímpar no Direito Processual brasileiro: podem criartítulo semparticipação alguma do devedor, partindo de pronto para a via executiva. O mínimo que se deve exigir-lhes, em prol dos contribuintes, é quesejam precisosno fundamento legal reclamado no art. 2º, § 5º, inc. III, c/c o art. 2º, § 6º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80. Não por acaso, o Código Tributário Nacional exige que, no termo de inscrição da dívida ativa, seja mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado o crédito (art. 202, inc. III). Mera alusão a Lei Municipal nº 617/79", "Lei Municipal nº 1936/08", "Lei Municipal nº 1628/02" e "Lei Municipal 1536/01" (fls. 2/4), sobre servir de fundamento paraqualquercrédito fiscal, transfere a cidadãos e empresas o ônus de compulsar diplomas quase sempre extensos, em busca de fundamento específico que osedizentecredornão quis expender. Incabíveis emenda e substituição da CDA, pois a 1ª Seção do Tribunal da Cidadania decidiu recentemente, na sistemática dos recursos repetitivos: "Não é possível à fazenda pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos,…
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