Processo 1505060-55.2024.8.26.0577
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1505060-55.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São Jose dos Campos - Apelado: Francisco Eduardo Pinto Neves - Apelado: Maria Lucia Pinto Neves (Espólio) - Apelado: Roberto Eduardo Ermel (Herdeiro) - Apelado: Lucia Cristina Ermel - Apelada: Maria Stela Neves Dal Pozzo - Apelado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo - Apelada: Maria Elvina Neves Araújo - Apelado: Arnaldo Carneiro Araujo - Apelado: Maria Tereza Pinto Neves - Apelado: Paulo Roberto Pinto Neves (Espólio) - Apelado: Marlene Marques Romano Neves (Espólio) - Apelada: Maria Fernanda Romano Neves (Herdeiro) - Apelado: Agenor de Camargo Neves Neto (Herdeiro) - Apelada: Maria Lucia Romano Neves (Herdeiro) - Apelado: Paulo Vitor Romano Camargo Neves (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de remessa necessária contra r. sentença de fls. 116/120, que nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de Francisco Eduardo Pinto Neves e Outros, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer o direito à não incidência do IPTU relativo aos exercícios de 2020, 2021 e 2023 sobre o imóvel, em razão de sua destinação rural comprovadamente utilizada em exploração pecuária e agrícola. Condenado o excepto ao pagamento de honorários advocatícios aos executados, fixados em 8% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. Recorre o exequente buscando a reforma integral da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Afirma que i) os executados não comprovaram que a atividade rural continua a ser desenvolvida no local; ii) se há divergência entre as partes sobre a natureza urbana ou rural da atividade desempenhada no local, interferindo a discussão em fatos geradores de IPTU, é certo que, para cada exercício financeiro os executados devem produzir provas suficientes e necessárias ao afastamento da cobrança do IPTU e iii)nada impede que a situação fática constata na prova pericial produzida na ação anulatória tenha se modificado de 2018 para 2023. Contrarrazões apresentadas às fls. 144/148. É o relatório. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 22/03/2024 pelo Município de São José dos Campos em face de Francisco Eduardo Pinto Neves e Outros buscando o recebimento de créditos relativos a IPTU e Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública dos exercícios de 2020, 2021 e 2023, no valor de R$ 1.245.446,11. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade buscando a extinção da execução fiscal haja vista a não incidência de IPTU nos termos do artigo 15 do Decreto Lei 57/1996, bem como seja afastada a cobrança de taxa de iluminação, uma vez que não existe nos autos informações detalhadas sobre o seu valor, não existindo, assim, CDA individualizada a possibilitar sua cobrança. Impugnação do município a fls. 94/98. Sobreveio a r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: O Município exequente invocou a Súmula 239 do STF para sustentar que a decisão proferida na execução fiscal anterior (autos nº 1516301-65.2020.8.26.0577) não se estenderia aos exercícios ora executados. Embora seja verdadeiro que decisões judiciais referentes a determinados exercícios fiscais não fazem coisa julgada material em relação a exercícios…
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