Processo 1505200-13.2021.8.26.0022

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1505200-13.2021.8.26.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1505200-13.2021.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GABRIEL HENRIQUE LAMEZI DE SANTANA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra GABRIEL HENRIQUE LAMEZI DE SANTANA, já qualificado, dando-o como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: "Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 27 de junho de 2021, por volta das 22h00min., na Rua Jamaica, nº 79, Jardim Adélia, nesta cidade e Comarca de Amparo/SP, GABRIEL HENRIQUE LAMEZI DE SANTANA, em concurso com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, 02 (dois) notebooks da marca Lenovo, 02 (duas) caixinhas de som da marca JBL, 03 (três) vidros de perfume e a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), todos pertencentes à vítima Edilaine Vanessa da Silva." A denúncia foi formalmente recebida em 12 de maio de 2025 (fls. 107/109), após a rescisão do acordo de não persecução penal anteriormente celebrado com o acusado, o qual deixou de cumprir as condições assumidas. O réu foi citado pessoalmente (fl. 116) e apresentou resposta à acusação (fls. 122/123). No decorrer da instrução processual, realizou-se a oitiva da vítima Edilaine Vanessa da Silva. O réu, por sua vez, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido declarado revel. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa do acusado, por sua vez, em memoriais escritos, pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória, má qualidade dos vídeos juntados e unicidade da palavra da proprietária do imóvel. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime para furto simples, afastando-se a qualificadora do concurso de agentes. Em caso de condenação, postulou a aplicação da pena-base no mínimo legal e fixação do regime inicial aberto (fls. 169/175). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar o mérito, cumpre afastar a alegação defensiva de que a revelia não teria sido bem decretada, por suposta distinção entre "ausência voluntária" e "tentativa infrutífera de intimação". A tese não prospera. É dever do acusado manter seu endereço atualizado perante o Juízo, comprometimento este que decorre da própria lógica do processo penal. O artigo 367 do Código de Processo Penal dispõe claramente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. A partir do momento em que é citado pessoalmente, o réu tem plena ciência da existência do processo e das obrigações que lhe incumbem dentre as quais a de comunicar eventual alteração de domicílio para que possa ser localizado. Não é do Juízo o ônus de pesquisar novos endereços do processado criminalmente; é do réu o interesse de comparecer em Juízo para apresentar autodefesa. No caso dos autos, a tentativa de intimação se deu justamente no endereço em que o réu foi anteriormente citado pessoalmente (conforme certidões de fls. 116 e 140). Portanto, a decretação da revelia com fundamento no artigo 367…

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