Processo 1505281-59.2021.8.26.0022
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1505281-59.2021.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ELIZABETH PEREIRA PADILHA DOS REIS - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ELIZABETH PEREIRA PADILHA DOS REIS, já qualificada, dando-a como incursa no artigo 171, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 175/176): "Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 15 de maio de 2021, em horário incerto, na Rua Humberto Afonso Cozoli, nº 29, Residencial Paulistano, nesta Cidade e Comarca de Amparo, ELIZABETH PEREIRA PADILHA DOS REIS, qualificada a fls. 63/64, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 7.984,99, em prejuízo de Bruno Luis Machado Pinto, mediante meio fraudulento". A denúncia foi formalmente recebida em 28 de maio de 2025 (fls. 177/178). A ré foi devidamente citada (fls. 205/209) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (fls. 215/217). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Bruno Luis Machado Pinto e a testemunha Mário da Silva Novais, sendo a ré interrogada ao final. Em alegações finais, após analisar o conteúdo probatório, o representante do Ministério Público entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal da ré, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição da acusada por insuficiência de provas, argumentando que toda a negociação fraudulenta foi conduzida por terceiro identificado como "Leonardo" e que a acusada figuraria nos autos tão somente como titular da conta bancária receptora, o que, por si só, não comprovaria a prática do delito. Alegou, ainda, que a ré é pessoa analfabeta e de extrema simplicidade, circunstância que afastaria o dolo necessário à configuração do estelionato. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a substituição por restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do crime de estelionato restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), comprovante de transferência via Pix (fls. 18/19), resposta do Banco Inter com os documentos de abertura da conta corrente em nome da ré (fls. 157/159) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do ilícito. A autoria também é certa e recai sobre a acusada. Apurou-se que a vítima Bruno Luís Machado Pinto, em meados de 2021, encontrou um anúncio via rede social Facebook no qual uma motocicleta Honda CG Fan 160, ano/modelo 2019/2020, era oferecida pelo valor de R$ 8.000,00. O anúncio era da cidade de Amparo/SP e foi publicado por um perfil identificado como Marilza. Interessado, já que precisava de um veículo para trabalhar, Bruno entrou em contato pelo aplicativo Messenger e, na sequência, pelo WhatsApp, com uma pessoa que se identificou como "Leonardo", a qual lhe enviou fotos da motocicleta e dos respectivos documentos, tudo aparentando plena regularidade. "Leonardo" instruiu a vítima a comparecer ao endereço onde a motocicleta se encontrava, informando-lhe que a moto estava na casa de seu "irmão Mário" e que não deveria mencionar o valor acordado, sob o pretexto de que Mário pretendia adquirir a moto de forma parcelada, o que contrariaria seus interesses. A vítima deslocou-se até o local…
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