Processo 1505359-60.2026.8.26.0448

TJSP • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1505359-60.2026.8.26.0448
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1505359-60.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Roubo - PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDELLI - - FABIO BAIER TOLEDO DA SILVA - Vistos. 1. Recebo a denúncia. Há nos autos elementos de prova que revelam indícios de autoria e materialidade, a tornar viável a ação penal. Não obstante as considerações defensivas, a denúncia não é inepta, uma vez que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada com base na prova colhida no inquérito policial, ressaltando a participação do réu no crime em questão. Sobre o tema: "Como se sabe, não se exige que a denúncia descreva com minúcias os fatos, bastando que dela constem os elementos essenciais, como ocorreuincasu. Na hipótese dos autos tem-se que a peça inicial descreveu, de forma devida, o tempo, lugar e modo de execução da infração penal imputada ao réu, além de estar embasada em elementos suficientes para iniciar a ação penal e lhe conferir viabilidade. Diante deste cenário, resta impossível vislumbrar, no caso vertente, a ocorrência de quaisquer prejuízos ao réu em virtude da alegada nulidade." (TJ/SP, Apl. 0004174-77.2017.8.26.0189, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Des. AndradeSampaio, Datado julgamento: 20/02/2020, Data de publicação: 26/02/2020). 2. Determino a citação dos acusados para responder, por escrito, à acusação, no prazo de 10 dias. Expeça-se carta precatória, se necessário. Cumpra-se com urgência, se necessário, pelo plantão, inclusive. Anota-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, o mandado de réu preso deverá ser cumprido por meio remoto pelo Sr. Oficial de Justiça e, em caso de impossibilidade, a SADM deverá proceder a respectiva redistribuição do mandado para o cumprimento presencial. 3. Sem prejuízo, tendo em vista a constituição de advogados nos autos, em homenagem à celeridade processual, intimem-se os d. Defensores para a apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. 4. Extraia-se FA junto ao sistema SIVEC, bem como as certidões dos processos indicados na Folha de Antecedentes e os laudos faltantes. Solicite-se, se o caso, certidão modelo 27 ao Cartório do Distribuidor. Registre-se que consta certidão de feitos criminais de Fábio às fls. 273-5. 5. Item 3 da cota ministerial: Cobre-se, com urgência, a vinda: i) dos laudos periciais requisitados a fls. 23-4 (local e armamento); ii) laudos periciais complementares aos laudos de fls. 103-8 (das vítimas do latrocínio tentado); iii) cópia das denúncias anônimas (W2604074607 e W2624074624) mencionadas à fl. 81; iv) laudo pericial complementar ao exame papiloscópico preliminar a fls. 97-9; v) bem como informe à d. Autoridade Policial de que quaisquer diligências investigativas ulteriores que tenham como objetivo unicamente a descoberta dos comparsas não identificados e/ou da prática de outros crimes correlacionados, em face de vítimas diversas, deverá ser objeto de investigação apartada, com a instauração de inquérito policial autônomo, limitando-se, com a instauração da presente ação penal, ao compartilhamento de tais provas/diligências. 6. Fls. 192-8, 144-77, 239-52, 281-91 e 298-305: Trata-se de pedidos de relaxamento da prisão preventiva e de liberdade provisória, formulados pela defesa do acusado Pedro Henrique, e de indeferimento de prisão preventiva formulado pela defesa de Fábio. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 213-4 e 276-9). Decido. Extrai-se dos autos que a…

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