Processo 1505388-33.2025.8.26.0388

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1505388-33.2025.8.26.0388
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Coação no curso do processo, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PATRICK CÉSAR DA SILVA BRITO, PROCESSO Nº  1505388‑33.2025.8.26.0388 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). ADRIANO PINTO DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PATRICK CÉSAR DA SILVA BRITO, Brasileiro, Solteiro, RG ****2303, CPF ***.***.198-47, pai F. R. A., mãe A. C. DA S., Nascido/Nascida em **/**/1993, de cor Pardo, natural de Araçatuba, - SP, com endereço à Rua Brace Dirak, ***, apartamento ** - Jagodina - Sérvia, informações sobre residiar na Sérvia, Aracatuba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR PATRICK CÉSAR DA SILVA BRITO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 36 (trinta e seis) dias‑multa, no valor mínimo unitário (art. 49 e parágrafos do Código Penal), dando‑o como incurso nas sanções do artigo 344, caput, do Código Penal. As mesmas razões que levaram à fixação do regime prisional fechado, servem de fundamento para inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, CP), já não se encontrasse obstáculo no fato de se tratar de crime praticado mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, I, CP). Com efeito, como já reconhecido na primeira fase da aplicação da pena, a cuja fundamentação me reporto, a fim de evitar repetição desnecessária, há circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis, vez que o acusado possui personalidade voltada especificamente para essa prática criminosa, já que responde a nove outros processos (fls. 219/228 processos nºs  1502816‑70.2026.8.26.0388 ;  1501058‑33.2021.8.26.0032 ;  1502150‑69.2026.8.26.0388 ;  1502367‑84.2024.8.26.0032 ;  1503668‑37.2022.8.26.0032 ;  1504305‑79.2025.8.26.0388 ;  1504838‑73.2024.8.26.0032 ;  1502773‑36.2026.8.26.0388 ; e  1504490‑17.2025.8.26.0389…

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