Processo 1505408-48.2023.8.26.0338

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1505408-48.2023.8.26.0338
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1505408-48.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Jeferson Bueno Pereira - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. JEFERSON BUENO PEREIRA,qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 168,caput, do Código Penal, porque, no dia20 de junho de 2.023, no período da tarde, na Rua Oito de Dezembro, nº 175, Jd. Henrique Martins, nesta Comarca de Mairiporã, apropriou-se do veículo GM/Corsa Classic, placa EPB6J76, pertencente aCauê Aparecidodos Santos(conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 42). Segundo o apurado, o denunciado era funcionário da vítima. No dia dos fatos, Jeferson solicitou o empréstimo do veículo do ofendido para buscar documentos pessoaise disseque devolveria o automóvel no mesmo dia. Entretanto, o denunciado deixou de efetuar a devolução do automóvele seabstevede atender às chamadas telefônicas e mensagens da vítima. Por fim, consta que oveículo foi recuperado por policiais militares, meses após o crime (fls. 39/41). A denúncia foi recebida em23 de janeiro de 2.024(fl.78). O réu foi citado (fl.80) e apresentou resposta à acusação (fls.88/89). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima eduastestemunhas em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de apropriação indébita. A materialidade do delito, restou devidamente comprovada pelosBoletim de Ocorrência nº: IJ3628-1/2023(fls. 03/04), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa Positivo(fl. 13), pelo Boletim de Ocorrência nº: IO2835-1/2023(fls. 24/25), pelo Auto de Exibição/Apreensão/Entrega(fl. 42), Fotografias(fls. 14/15), bemcomo pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase do inquérito (fl.45), o réu declarou quetrabalhava como motorista de uma empresa de Transporte de nome Santos amp Santos de propriedade de Cauê, sendo que trabalhei no localpor cerca de um ano. Que na data dos fatos pedi oveículoChevroletClassicdepropriedadede Cauêemprestado para buscar minha habilitação naAuto Escola,nacidade de Guarulhoseposteriormente iria Ihe devolver oveículo. Que fuiatéaAuto Escolae depois voltei paraMairiporã, onde peguei um funcionário da empresa eoIevei atésua casa, Que Cauême mandou mensagempedindopia eu ficar comocarro parabuscaro mesmofuncionárionodia seguinte. Qucapósdeixaro rapaz na casadele, fui para um bar em Guarulhos efiqueiingerindo bebidaalcoólicadurante toda a noite. Que por volta de 4h, o combustível do veículo acabou e eu fu procurar um posto de gasolina, mas não encontrei eretomeipara o carro, onde acabei dormindo. Que quando amanheceu, saido carro e fui procurar um posto, masacabei deixando a chave dentro do veículo e quando retomei eiculo não estava mais no local.Que procurei peloveículoenão encontrei c como fiquei commedode voltarecontar o ocorrido para Cauê, resolvi ficar na rua vivendo como mendigo, onde permaneci por tres meses sem avisarninguemateserencontradopor minha mãeno Mercadão doBrás.(sic). EmJuízo,respondeuque sim, peguei o carro. Não devolviporque fui buscar gasolina e deixei a chave no contato. Quando voltei, não encontrei. Não fiz boletim, porque fiquei com mede de voltar e dar confusão. Daí, virei mendigo.Não avisei o Cauê. Não sei com quem o carro foi encontrado.Respondi um processo, por habilitação, por documento falso.O acidente que sofri foi voltando de moto,…

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