Processo 1505450-51.2020.8.26.0161

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1505450-51.2020.8.26.0161
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1505450-51.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelada: Edvaldo Domingos da Silva - Apelada: Franco Schirru - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Execução fiscal movida pelo Município de Diadema contra Edvaldo Domingos da Silva e outro, referente a Certidões de Dívida Ativa (CDA's). Sentença de primeira instância julgou extinta a execução com base no artigo 485, VI, do CPC. Município interpôs apelação buscando a reforma da sentença. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na nulidade do título executivo que instrui a execução fiscal, devido à ausência de requisitos legais essenciais nas CDA's, conforme artigos 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. III.Razões de Decidir3. A CDA não atende aos requisitos legais, sendo genérica e sem fundamentação legal específica, o que prejudica o direito de defesa e o controle judicial.4. Precedentes jurisprudenciais confirmam a nulidade de CDA's que não preenchem os requisitos legais, resultando na extinção do processo executivo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. Nulidade de CDA's por ausência de requisitos legais. 2. Extinção do processo executivo por falta de título executivo válido. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI; CTN, arts. 202, 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2187996-25.2014.8.26.0000, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/02/2015. TJSP, Apelação Cível 0510187-59.2011.8.26.0152, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/01/2024. TJSP, Apelação Cível 0500403-24.2012.8.26.0152, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 23/01/2024. TJSP, Apelação Cível 0508992-10.2009.8.26.0152, Relatora Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/01/2024. TJSP, Apelação Cível 0502051-39.2012.8.26.0152, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 12/01/2024. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE DIADEMA em face de EDVALDO DOMINGOS DA SILVA E OUTRO, referente as CDA's de fls. 02/04. A r. sentença às fls. 11/21 julgou extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Inconformado, o Município de Diadema/SP interpôs recurso de apelação às fls. 26/38, requerendo, em síntese, seja dado integral provimento ao recurso de apelação, para reformar/anular a r. sentença recorrida. É O RELATÓRIO. O recurso voluntário do Município de Diadema está prejudicado. Cumpre-se, salientar, que a análise do mérito, contudo, está prejudicada, pois, é nítida a nulidade do título que instrui a execução fiscal (CDA's - fls 02/04), nos termos que serão a seguir delineados. A certidão da dívida ativa consta do rol do art. 784, inciso IX, do CPC e constitui título executivo extrajudicial que formaliza o débito tributário e legitima o fisco a propor a execução fiscal. E, para que a uma determinada execução tenha bom êxito deve estar encartada com título formal e sem defeitos. Ressalta-se, por oportuno, que no caso em escopo, a CDA exequenda descumpre substanciosos preceitos trazidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 (LEF): "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o…

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