Processo 1505465-28.2021.8.26.0050
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DANIEL VICTOR SANTANA FREIRES, Brasileiro, Solteiro, RG: [removido], CPF 485.009.788‑05 , mãe MARIA DE FATIMA DE SANTANA FREIRES, Nascido/Nascida 17/02/2000, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Jose Ramos Fernandes, 83, COMERCIAL, Jardim Vale das Virtudes, CEP 05796-070, São Paulo - SP, Fone 11 9 9464‑3044 , por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 "caput" (cinco vezes) c/c Art. 29 "caput" c/c Art. 71 "caput" todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1505465‑28.2021.8.26.0050 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que no dia 21 de maio de 2020, às 12h06min, em local incerto, por meio de agência digital do Banco Nubank, DANIEL VICTOR SANTANA FREIRES, menor de 21 anos na data dos fatos, qualificado às fls. 55, agindo em conluio e previamente ajustado com outro indivíduo conhecido por “Gabriel”, obteve para si vantagem financeira ilícita, em prejuízo da vítima Willian Cândido da Silva, residente nesta capital, induzindo‑a e mantendo‑a em erro, mediante artifício ou qualquer outro meio fraudulento, causando‑lhe prejuízo de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (boletim de ocorrência de fls. 04/05, boleto de fls. 9, comprovante de pagamento de fl. 10 e prints de fls. 10/11). Consta do incluso inquérito policial, também, que no dia 7 de julho de 2020, às 17h25min, em local incerto, por meio de agência digital do Banco Nubank, DANIEL VICTOR SANTANA FREIRES, menor de 21 anos na data dos fatos, qualificado às fls. 55, agindo em conluio e previamente ajustado com outro indivíduo conhecido por “Gabriel”, obteve para si vantagem financeira ilícita, em prejuízo da vítima Eunice Santiago Albertini, residente nesta capital, induzindo‑a e mantendo‑a em erro, mediante artifício ou qualquer outro meio fraudulento, causando‑lhe prejuízo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (boletim de ocorrência de fls. 29/30 e comprovante de pagamento de fl. 31). onsta, ainda, que na manhã de 27 de julho de 020, na agência do Banco do Brasil situada na Rua Quinze de Novembro, n. 11, Centro, nesta capital, DANIEL VICTOR SANTANA FREIRES, enor de 21 anos na data dos fatos, qualificado às fls. 55, em concurso de Agentes e união de desígnios com a então adolescente Letícia Santos Palermo e outro indivíduo conhecido por “Gabriel”, obteve para ambos vantagem financeira ilícita, em prejuízo da vítima Paulo Henrique de Sousa da Silva, residente nesta capital, induzindo‑a e mantendo‑a em erro, mediante artifício ou qualquer outro meio fraudulento, causando‑lhe prejuízo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (boletim de ocorrência de fls. 34/35). Consta, também, que no dia 14 de setembro de 2020, às 16h58min, na agência 4713 da Caixa Econômica Federa…
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