Processo 1505531-57.2024.8.26.0032

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1505531-57.2024.8.26.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1505531-57.2024.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JORGE VIEIRA - CIÊNCIA ao Dr Defensor da r. sentença proferida nos autos, com dispositivo de seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: 1) CONDENAR JORGE VIEIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de detenção, no regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (art. 49 e parágrafos do CP), dando-o como incurso nas penas do artigo 12 da Lei nº. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Apesar de preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal (pena não superior a quatro anos e réu não reincidente em crimes dolosos), entendo que o requisito do inciso III do mesmo artigo não se mostra presente, porque o réu, além da arma, também tinha e guardava considerável quantidade de entorpecentes, para fins de tráfico de drogas, indicando que, no caso em especial, a substituição do artigo 44 do Código Penal não é suficiente para a repressão e prevenção dos delitos. Afora isso, admitir traficantes de drogas prestar serviços em escolas e outras entidades públicas, colocaria em risco as pessoas que delas se utilizam, inclusive crianças inocentes, o que, de forma alguma, se pode admitir. 2) CONDENAR JORGE VIEIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação ao tráfico de drogas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por entender incabível tal providência. No mais, não obstante o julgamento do Habeas Corpus n. 97.256, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu por inconstitucional a vedação à substituição por penas restritivas de direitos para o crime de tráfico, por afronta ao princípio da individualização da pena, até então não se trata de decisão proferida com efeito erga omnes. Foi editada a Resolução nº 5/2012, do Senado Federal, que, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que vedava de forma abstrata (sem análise do caso concreto) a conversão em penas restritivas de direito, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo em decisão no Habeas Corpus já mencionado acima. Com a mencionada Resolução, não se pode mais afirmar que o efeito do julgamento daquele habeas corpus não é para todos. Entretanto, a intenção do Supremo Tribunal Federal, ao decidir desta forma, e o Senado Federal, ao editar a resolução, foi somente deixar à prudente análise do magistrado do caso concreto se o réu tem ou não direito a ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, e não que essa substituição seja admitida em qualquer caso de tráfico de drogas, indistintamente. Pensar assim seria um contrassenso. Confira, neste sentido, recente decisão proferida em Apelação Criminal que analisou sentença proferida por este juízo: "... Inviável, nesse passo, a pretendida substituição carcerária por restritivas de direito, porque, embora o teor da recente Resolução nº. 5/2012 do Senado Federal, fundada na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Habeas Corpus, nº. 97.256/RS mencionado nas razões recursais -, em controle difuso de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados