Processo 1505585-13.2023.8.26.0564
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA VINICIUS TADEU OLIVER OLIVEIRA DE ALMEIDA, PROCESSO Nº 1505585‑13.2023.8.26.0564 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr(a). Sandra Regina Nostre Marques, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: VINICIUS TADEU OLIVER OLIVEIRA DE ALMEIDA, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG: [removido], CPF 489.344.128‑01 , pai GERALDO PRADO DE ALMEIDA, mãe ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 23/10/1997, de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Jose Galdino de Castro, 425, Casa 01, Vila Jundiai, CEP 08745-340, Mogi das Cruzes - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Por todo o exposto, na forma do art. 383 "caput" do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar VINÍCIUS TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA, RG nº 52591680, pela prática de crimes definidos no artigo 171, "caput" e, §2º-A, e §4º (vítima vulnerável), por diversas vezes, c/c na forma do art. 71, "caput", todos do Código Penal, a 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 dias‑multa. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime quando da execução. Por outro lado, não tendo havido contestação quanto aos valores recebidos pelo acusado, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo para a reparação do dano suportado pelas vítimas, a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor que deverá ser corrigido desde o crime quando da execução. Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução. Remeta‑se cópia da presente decisão às vítimas. Transitada em julgado a presente decisão para a acusação, lance‑se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo‑se, então, mandado de prisão contra ele. Na forma do art. 804 do CPP, o réu deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, caso perca a condição de beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. P.R.I.C. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Bernardo do Campo, aos 21 de julho de 2026.
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