Processo 1505733-41.2026.8.26.0395
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1505733-41.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIELY LUANA DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de Ação Penal recebida, por redistribuição, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto. Comunicada a prisão em flagrante, realizou-se audiência de custódia, em cuja oportunidade aquele Juízo converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, expedindo-se mandado(s) de prisão contra o(s) autuado(s), devidamente cumprido (fls. 73/74 e 84/85). Relatado o inquérito policial para autoridade policial, os autos foram remetidos ao Juízo e, no dia 17/04/2026, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 (fls. 79/82)., sendo os autos remetidos a este Juízo. Proceda-se à verificação, junto ao BNMP 3.0, se as peças emitidas foram remetidas a esta vara criminal; no caso das peças se encontrarem vinculadas ao juízo de origem, oficie-se, servindo esta Decisão como ofício de comunicação, solicitando a retificação, nos termos do item 4.2 do Comunicado Conjunto 555/24. Estão presentes as condições da ação penal. Os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Ainda, é o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público o titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Por último, estão bem narrados os fatos. Assim, recebo a denúncia oferecida contra o(a) ré(u) ADRIELY LUANA DOS SANTOS e outro, qualificado(a) nos autos, como incurso nas sanções do(s) artigo(s) 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Constar do(s) mandado(s) que o deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, solicitando-se a indicação de defensor, através do MI Módulo de Indicação, se necessário. Ainda, no ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça informar a(o) ré(u) que caso indique(m) advogado(s) constituído(s) e este(s) não se manifeste(m) no prazo legal (10 dias), ser-lhe(s)-á(ão) indicado/nomeado advogado dativo a fim de patrocinar a(s) defesa(s), conforme dispõe o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.). Neste último caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo a ré, ressalvados apontamentos em específico. Anote-se que inexiste prejuízo ao réu em razão da adoção do rito comum ordinário, que, ao revés, lhe é mais benéfico, pois possibilita eventual absolvição sumária após análise das teses defensivas. Cito precedente: STJ, RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015. Em seguimento. Considerando que o…
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