Processo 1505807-64.2023.8.26.0116

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1505807-64.2023.8.26.0116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1505807-64.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jose Pereira Dias - Ementa: Apelação Execução Fiscal IPTU/Taxa dos Exercícios de 2021 a 2022, no valor total de R$1.544,79, em 28/12/2023 Município de Campos do Jordão Sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV do CPC bem como nas Resoluções nºs 547/2024 e 617/2025 do CNJ e no Tema 1184 do STF, sob o argumento de ausência de elementos de qualificação do executado, notadamente a indicação do CPF Insurgência do exequente Cabimento Exigência de indicação do CPF ou CNPJ introduzida pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, acrescido pela Resolução nº 617/2025 Ação ajuizada em 2023, antes da edição da Resolução CNJ nº 617/2025, quando prevalecia a orientação consolidada na Súmula 558 do STJ, no sentido que a ausência de indicação do CPF/CNPJ não ensejava a extinção da execução fiscal Princípio da segurança jurídica Inaplicabilidade da Resolução nº 617/2025 do CNJ a processos ajuizados antes da publicação da norma Sentença reformada Recurso provido. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campos do Jordão contra a r. Sentença de fls.34/35, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra José Pereira Dias para a cobrança de créditos de IPTU/Taxa dos Exercícios de 2021 a 2022, no valor total de R$1.544,79, em 28/12/2023 (fls.1/6). O Juízo a quo extinguiu a ação nos termos do art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual com fundamento na tese jurídica firmada pelo E, STF no tema de repercussão geral nº 1.184 e nas Resoluções CNJ números 547/24 e 617/25, uma vez que a Municipalidade não indicou o CPF do executado, sem arbitrar verba honorária. Inconformado, apela o exequente pontuando o disposto no art. 2º, §5º, da LEF, e insistindo que a CDA preenche todos os requisitos legais, alegando que em referida norma não consta a condição sine qua non de indicação de CPF ou CNPJ. Pondera que, deste modo, Considerando que a obrigatoriedade de indicação de CPF/CNPJ não é previsto em lei (acima descrita), a fundamentação da extinção em Resolução do CNJ afronta de morte os princípios Constitucionais da Legalidade e eficiência, invocando o art. 37, da CF. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento da presente ação (fls.38/42). Dispensada a apresentação de contrarrazões, pois a parte executada, embora citada (fls.28), não está representada nos autos. Apelo tempestivo e dispensado de preparo. É o relatório. O apelo comporta imediato julgamento, independentemente da abertura de prazo para apresentação de contrarrazões, pois a parte executada, embora citada (fls.28), não constituiu representante nos autos, sendo certo que o inciso V do artigo 932 e o § 1º do artigo 1.010, ambos do CPC, devem ser interpretados sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC. Nesse sentido, oportuno destacar a orientação emanada dos Enunciados nº 3, 5 e 6 da ENFAM, in verbis: 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui…

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