Processo 1505814-50.2025.8.26.0548

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1505814-50.2025.8.26.0548
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1505814-50.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOÃO FILIPE SANTIAGO MUNHOS - ANTONIO DE SOUZA SANTOS - Vistos. JOÃO FILIPE SANTIAGO MUNHOS, qualificado nosautos,foi denunciado como incursono art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal , porque, no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 07:09 horas, na Rodovia Anhanguera, Km 101, Parque Via Norte, nesta cidade e Comarca de Campinas, previamente ajustado, agindo em concurso e com unidade de desígnios com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, uma motocicleta Yamaha/MT07, placa FCZ8E81, pertencente à vítima Antônio de Souza Santos. Foi convertida a prisão em flagrante em preventiva em 06/12/2025 (fls. 41/43). A denúncia foi recebida em16 de janeiro de 2026(fls.67/68). Oréu foicitado (fls. 78) e apresentouresposta a acusação(fls.91/95).O recebimento da denúncia foi ratificado (fls.108/111). Em regular instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pelas partes. Ao final,oréufoi interrogado. Em debates, o Ministério Público pugnou pela integral procedência, com a condenação do réu nos termos da denúncia, reconhecendo se tratar de roubo consumado, no que foi seguido pela Douta Assistente da Acusação. A seu turno, a Douta Defesa do réu João Filipe Santiago sustentou em debates que o crime se deu na forma tentada, assim como pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. No caso de condenação, requereu o direito ao recurso em liberdade e a fixação de regime aberto de cumprimento de pena. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação merece ser julgadaPARCIALMENTE PROCEDENTE. A materialidade delitiva restou comprovada diante do boletim de ocorrência de fls. 13/16, do auto de exibição/apreensão/entregade fls. 17/19e, por fim, pela prova oral colhida em regular instrução. De igual forma, comprovada a autoria do delito pelo réu, com as ressalvas tecidas adiante. Senão vejamos. Oréu, na fase policial,confessou parcialmente o crime, admitindo a autoria do roubo, mas negando que o interrogando e o comparsa estavam armados não (fls.10). Perante o contraditório, o réu confessou integralmente os fatos a si imputados. Declarou que, no dia 5 de dezembro de 2025, encontrava-se na rodovia Anhanguera quando, juntamente com um amigo, decidiu abordar a vítima. Disse que houve troca de motocicletas, passando ele a utilizar a moto da vítima, mas não conseguiu ligá-la. Confirmou que o comparsa portava arma de fogo no momento da abordagem. A assunção de autoria foi confirmada pelos demais elementos constantes dos autos. Senão vejamos. A vítima, na fase policial, declarou que trafegava com sua motocicleta pela Rodovia Anhanguera quando foi abordada por dois indivíduos em outra motocicleta, os quais, mediante o emprego de arma de uma pistola preta, determinaram a parada e subtraíram o veículo.Acrescentou que havia patrulhamento policial no local, ocasião em que os agentes abordaram um indivíduo que se encontrava na motocicleta enquanto o outro empreendeu fuga pela contra mão da rodovia. Em juízo,confirmouo declarado na fase policial. Relatou que, no dia 5 de dezembro de 2025, por volta das 7 horas da manhã, trafegava pela rodovia Anhanguera, no sentido de seu trabalho, quando dois indivíduos em uma motocicleta parearam ao seu lado. Disse que o ocupante da garupa sacou uma arma de fogo, apontando-a em sua direção, e ordenou que parasse, proferindo a…

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