Processo 1505821-86.2026.8.26.0425
TJSP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Processo 1505821-86.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JHEFFERSON LUCAS LARANJEIRA DA PAZ - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de DIEGO MULATO OLIVEIRA e JHEFFERSON LUCAS LARANJEIRA DA PAZ. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 3. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 23-24 e o laudo de constatação da droga de fls. 34-36. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 288,2g e 77,16 de maconha, além de petrechos, celulares e dinheiro. No mais, a policial ouvido disse que O depoente relata que, na data de hoje, por volta das 19h00, a equipe recebeu denúncia dando conta de que o indivíduo LUCAS LARANJEIRA, já contumaz na prática de tráfico de entorpecentes, estaria mantendo uma kitnet situada na Rua Timboré, utilizada para guardar e armazenar entorpecentes destinados à comercialização. Ainda segundo a denúncia recebida nesta data, LUCAS estaria se dirigindo ao referido local para retirar entorpecente. Diante disso, a equipe deslocou-se ao local e parou nas imediações. Em dado momento, avistaram um veículo…
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