Processo 1505905-53.2026.8.26.0210
TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Última movimentação
EDITAL PARA INTIMAÇÃO SOBRE DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALOISIO DE OLIVEIRA, PROCESSO Nº 1505905‑53.2026.8.26.0210 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Guaíra, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Carolina Nicodemos Andrade, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ALOISIO DE OLIVEIRA, Brasileiro, Ignorado, RG: [removido], CPF 109.498.218‑02 , pai JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA, mãe VERA BEATRIZ TITO DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida em 13/10/1963, com endereço à RUA 18B, 0884, CASA DA IRMÃ DE ALOISIO, JOSÉ PUGLIESE, CEP 14790-000, GUAIRA - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) sobre decisão que concedeu Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima I. M. de O., conforme teor que segue transcrito: "VISTOS. 1.) Trata‑se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, formulado por I. M. de O. em face de A. de O. (...) 2.a) Diante do exposto, DEFIRO o pedido e concedo, em favor de I. M. de O., as seguintes medidas protetivas de urgência: a) PROIBIÇÃO de o requerido aproximar‑se da vítima, devendo manter distância mínima de 100 (cem) metros; b) PROIBIÇÃO de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, e‑mail ou por intermédio de terceiros; c) PROIBIÇÃO de aproximar‑se da residência da vítima, de seu local de trabalho e dos demais locais por ela habitualmente frequentados. Tal diligência deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça, requisitando‑se força policial, caso necessário. Cabe ao Oficial de Justiça, o dever de bem orientar as partes sobre o que acima deliberado. Outras medidas pretendidas deverão ser requeridas pela via judicial adequada. A presente decisão vale como requisição de força policial. (...) NOTIFIQUE‑SE o ofensor sobre a presente decisão, advertindo‑o de que o cumprimento das medidas será garantido com auxílio de força policial, se necessário, e de que a desobediência à ordem judicial poderá ensejar decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo da tipificação do crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto na Lei 11.340/06, em seu art. 24-A, acrescido pela Lei 13.641/2018, cuja pena é de 2 (dois) e 5 (cinco) anos de reclusão. À serventia, cumpra‑se os COMUNICADOS de n. 882/2015, 482/2019, bem como COMUNICADO CG de n. 2540/2020.". Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
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