Processo 1505912-72.2026.8.26.0395

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1505912-72.2026.8.26.0395
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal - São José do Rio Preto
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VANDERLEI MORAES DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Cozinheiro, RG: [removido], CPF  321.521.738‑48 , pai FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS, mãe ERMELINDA DE MORAES SANTOS, Nascido/Nascida 27/09/1976, de cor Branco, natural de Araçatuba - SP, com endereço à Rua Raul de Carvalho, 2175, Boa Vista, CEP 15020-020, São José do Rio Preto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 "caput" c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1505912‑72.2026.8.26.0395 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça ao final subscrito, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra VANDERLEI MORAES DOS SANTOS, qualificado a p.15/16, pelos motivos a seguir expostos. Consta deste inquérito policial que, no dia 04 de janeiro de 2026, por volta das 15h00, no interior do estabelecimento comercial denominado "Supermercado Porecatu", situado na Avenida Potirendaba, nº 1213, Jardim Santa Luzia, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto/SP, o denunciado tentou subtrair para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) peça de picanha, pesando aproximadamente 1,120 kg, avaliada em R$ 133,28 (p. 26), pertencente ao referido  estabelecimento comercial. Segundo apurado, na data dos fatos, o denunciado adentrou ao supermercado e dirigiu‑se ao setor de carnes, pegou a peça de picanha e a ocultou no interior de suas vestes, na região da cintura. Na sequência, passou pelo setor dos caixas sem efetuar o pagamento do produto. A ação foi percebida pelos fiscais de loja, que já conheciam o denunciado de furtos anteriores no mesmo local. Os funcionários acompanharam a conduta e realizaram a abordagem do denunciado já no estacionamento do supermercado, local onde a res furtiva foi recuperada e restituída à vítima.  Dessa forma, o delito de furto apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, a intervenção dos seguranças do estabelecimento. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia VANDERLEI MORAES DOS SANTOS como incurso no artigo 155, caput,  c.c o artigo 14, II, do Código Penal, requerendo o recebimento da presente, citação do denunciado para resposta e demais atos processuais,  intimação das testemunhas adiante arroladas para serem ouvidas oportunamente, procedendo‑se ao interrogatório, sob as penas da lei,  instaurando‑se, assim, o devido processo legal nos termos processuais e constitucionais vigentes, observando‑se o rito ordinário (artigos 396 e  seguintes do CPP), até final j…

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