Processo 1505926-12.2026.8.26.0442
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1505926-12.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JAILTON MAZZOLA GONÇALVES DE LIMA - Fls. 273/288. Ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397, do mesmo Código. Diferentemente do alegado, a preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento, eis que a exordial preenche os requisitos do artigo 41 do C.P.P., com a descrição precisa dos fatos, esclarecendo a conduta delituosa do acusado, em tese, permitindo o amplo exercício de defesa. Da mesma forma, não merece acolhida a alegação de prematuridade para recebimento da ação penal por ausência de laudo definitivo. Cumpre destacar que, para o recebimento da denúncia, a Lei de Drogas exige apenas o laudo de constatação provisório, que atesta a materialidade de forma preliminar. Ademais, os laudos definitivos já foram acostados aos autos (fls. 219/239), o que supre qualquer discussão acerca da prova técnica da materialidade neste momento processual. Portanto, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, recebo a denúncia de fls. 03/06, oferecida contra JAILTON MAZZOLA GONÇALVES DE LIMA, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, e do artigo 273, caput, §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal (com as penalidades do efeito repristinatório dado pelo STF no Tema 1003 de Repercussão Geral - RE 979.962/RS), na forma do artigo 69, do Código Penal. Quanto à preliminar de nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares, verifico que a insurgência defensiva não procede. Conforme consta dos autos, a apreensão dos dispositivos e o subsequente acesso aos dados foram devidamente autorizados pelo Juízo da Vara das Garantias nos autos da Busca e Apreensão nº 1504938-88.2026.8.26.0442, em apenso - fls. 25/26. Assim, estando a medida amparada por decisão judicial fundamentada e vinculada ao objeto da investigação, não há que se falar em violação à intimidade ou em prova ilícita. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de nulidade. As demais questões arguidas pela defesa, como atipicidade de conduta por ausência de dolo específico, atipicidade material ou ainda, eventual pedido de desclassificação para infração administrativa sanitária, estão diretamente ligadas ao mérito da demanda e carecem de demonstração durante a instrução. Ademais, na oportunidade de julgamento do procedimento, se forem pertinentes, isso lhe aproveitará, posto que cabe à acusação a demonstração dos fatos e circunstâncias incriminadoras. Como a inicial traz elementos suficientes para o exercício do direito de defesa, prematuro seria o reconhecimento destas matérias nesta oportunidade, pois tratamos de matéria de fundo, que deve ser apreciada com o mérito da demanda. Passa-se agora à análise do pedido de liberdade provisória formulado em favor de JAILTON MAZZOLA GONÇALVES DE LIMA, no qual se sustenta como razão do pleito a existência de aspectos que possibilitariam que ele respondesse ao feito em liberdade (fls. 273/288). O representante do Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido (fls. 291/294). Em que pesem as alegações da defesa, o pedido não merece ser acolhido, tendo em vista que não houve alteração da situação fática ou jurídica desde a decretação da prisão preventiva, em audiência de custódia de 20 de março de 2026 (fls. 85/89), a justificar alteração nos fundamentos daquela decisão e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.