Processo 1505942-94.2024.8.26.0228
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1505942-94.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação sexual mediante fraude - F.A.R.C. - Vistos. FRANCISCO ALYSSON RIBEIRO DA COSTA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 215, caput, do Código Penal, porque teria, no dia 2 de março de 2024, por volta de 04h24, na Alameda dos Aicás, 1287, Moema, nesta cidade e Comarca, mediante meio que dificultou a livre manifestação de vontade da vítima, praticado conjunção carnal contra Isabella F. C.. O réu foi preso em flagrante delito, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória (fls. 53/56). Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 154/155), o réu foi regularmente citado (fls. 163) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 166/171), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 178). Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima e os depoimentos de quatro testemunhas, tendo sido o réu interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas, requerendo subsidiariamente fosse pena fixada no mínimo, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo facultado recurso em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória não comporta acolhida, uma vez que ao exame da prova dos autos persiste dúvida insuperável quanto à hipótese acusatória, mal esclarecida. O réu, na fase policial, negou a prática do crime, dizendo que é bartender freelancer na casa de swing Enigma Club há aproximadamente nove anos; conversou com Isabella e Monique, combinaram que no fim do turno iriam se encontrar; no fim do expediente, foi ao banheiro lavar o rosto e as mãos, encontrou Isabella e Monique próximas às cabines; foram a uma das cabines e, conforme combinado, manteve relações sexuais com Isabella; fez uso de preservativo oferecido por Isabella durante todo o ato; ao final da relação, tirou o preservativo, colocou em um recipiente próprio, despediu-se e saiu da cabine; após alguns minutos, foi surpreendido por Monique, que passou a acusá-lo de ter tirado o preservativo; a cabine estava escura, não era possível notar se o preservativo estourou (fls. 11). Ouvido em Juízo, tornou a negar a conduta imputada; tem 43 anos de idade, é casado legalmente há 20 anos, tem filhos de 24 e 23 anos de idade de um primeiro relacionamento, e de 19 e 12 anos de idade do casamento atual; estava trabalhando na casa de swing, Isabella e Monique convidaram-no, disseram que era aniversário de casamento e que queriam alguma coisa diferente, explicou que não podia porque estava em horário de trabalho; quando terminou seu horário, por volta de 3h40, foi ao banheiro para se arrumar, encontrou Isabella e Monique, entraram na cabine, com a proposta de manter relação sexual com Isabella, Monique disse que não participaria do sexo com penetração, haveria beijos e abraços, e depois ela ficaria assistindo; Monique saiu da cabine, depois retornou, retirou um preservativo da bolsa e disse que o réu poderia utilizar; manteve relação sexual com penetração vaginal com Isabella, usando o preservativo, ejaculou com o preservativo, depois retirou-o e colocou-o na lixeira, solto; saiu da cabine, elas ainda ficaram; foi pegar a mochila…
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