Processo 1505952-17.2025.8.26.0548

TJSP • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
1505952-17.2025.8.26.0548
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Campinas
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS Processo Digital nº: 1505952‑17.2025.8.26.0548 Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher) Autor: Justiça Pública EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº  1505952‑17.2025.8.26.0548 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). João Luis Monteiro Piassi, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M. H. D. S. R., que, encontrando‑se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de V. L. L., conforme decisão de seguinte teor: "Cuida‑se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência encaminhado pela autoridade policial em favor de V. L. L.. O representante do Ministério Público foi ouvido neste expediente. DECIDO. A ofendida narrou hipótese de violência psicológica com ofensas verbais reiteradas como "velha, feia, vagabunda". Alega, ainda, que teme por sua integridade física pois o autor diz a ela que caso a encontre com outra pessoa irá matá‑la. As declarações prestadas pela vítima são verossímeis, coerentes e devem ser prestigiadas nesta fase inicial de cognição sumária, sobretudo em se considerando que, em regra, os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar não têm testemunhas. Posteriormente, com o aprofundamento das investigações e encerramento do inquérito policial, as medidas protetivas poderão ser ampliadas, restringidas ou revogadas, conforme seja necessário. Dessa forma, para preservação da integridade física e psíquica da ofendida, DEFIRO em seu favor as seguintes medidas protetivas: (a) afastamento do lar; (b) fixação de limite mínimo de 200 metros de distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas; (b) proibição de contato do agressor com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja; (c) proibição do agressor frequentar o local de trabalho e a casa da vítima. (d) proibição do agressor frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja, comércio, clube, academia, dentre outros; Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação aos fatos apurados à vítima e familiares em qualquer rede social. As medidas são excepcionais e se destinam à proteção da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima, razão pela qual deverão permanecer válidas e vigentes até que a vítima não se encontre mais em situação de risco, situação que será apurada dentro do período de 6 meses a contar da presente decisão. Caso, porém, a própria vítima, a qualquer momento, manifeste voluntariamente, livre de qualquer coação, que não deseja mais que as medidas protetivas permaneçam vigentes, tornem conclusos para sua revogação. Autorizo, outrossim, que o agressor, no momento em que seja afastado do lar, possa retirar do imóvel e levar consigo, todos os seus pertences pessoais, documentos e medicamentos. A presente decisão não impede o agressor de ter contato com os filhos do casal, devendo ele, contudo, solicitar que terceiros (parentes ou amigos) busquem os menores no lar da genitora, de forma que os ví…

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