Processo 1505975-51.2026.8.26.0378

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1505975-51.2026.8.26.0378
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Boituva - 1ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1505975-51.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY SILVA COTTA - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em razão de denúncia oferecida em face de WESLEY SILVA COTTA e WALTER DA SILVA BENÍCIO, imputando-se ao primeiro a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal, e ao segundo os delitos previstos nos artigos 329 e 348 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 76/77). Foram apresentadas manifestação ministerial acerca da defesa preliminar e petição da defesa constituída, suscitando questões relativas à higidez da denúncia, à atuação do advogado constituído e ao rol de testemunhas (fls. 171/181). Passo à análise. I - Da inépcia parcial da denúncia Inicialmente, impõe-se o exame da regularidade formal da peça acusatória. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, possibilitando ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que a denúncia descreve, de forma suficiente, os fatos atribuídos ao acusado WESLEY SILVA COTTA relativamente ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, indicando a dinâmica da abordagem policial, a apreensão dos entorpecentes, a forma de acondicionamento das substâncias e os elementos que, em tese, evidenciariam a destinação mercantil da droga. Diversa, entretanto, é a situação quanto aos delitos previstos nos artigos 329 e 348 do Código Penal: a) Crime de resistência (artigo 329 do Código Penal): A imputação limita-se a afirmar, de forma genérica, que os acusados "ofereceram resistência à ordem de parada", sem descrever qualquer conduta concreta caracterizadora do tipo penal. O delito de resistência exige violência ou grave ameaça dirigida ao funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Entretanto, a narrativa acusatória não descreve qualquer emprego de violência física, grave ameaça, agressão, luta corporal ou outro comportamento apto a caracterizar o núcleo típico previsto no artigo 329 do Código Penal. A mera fuga ou desobediência à ordem de parada, por si sós, não se confundem com o delito de resistência. Ausente descrição mínima dos elementos objetivos do tipo penal, resta inviabilizado o exercício da defesa. b) Crime de favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal): Situação semelhante ocorre quanto ao delito imputado a WALTER DA SILVA BENÍCIO. A denúncia afirma apenas que ele "auxiliou a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime", reproduzindo praticamente a redação legal. Todavia, não descreve qual teria sido a conduta concreta de auxílio, limitando-se posteriormente a afirmar que "surgiu repentinamente e investiu contra a equipe", narrativa que sequer guarda correspondência lógica com o núcleo típico do artigo 348 do Código Penal. Não há indicação precisa de quais atos teriam efetivamente auxiliado o corréu a furtar-se da persecução estatal, tampouco de que forma tal auxílio se distinguiu dos fatos narrados. A imputação, portanto, mostra-se genérica e insuficiente. Assim, quanto aos delitos previstos nos artigos 329 e 348 do Código Penal, verifica-se inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada dos fatos típicos. Incide, portanto, o disposto nos artigos 41 e 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Rejeito, assim, parcialmente a denúncia quanto aos crimes…

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