Processo 1506000-13.2026.8.26.0395

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1506000-13.2026.8.26.0395
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Viradouro - Vara Única
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1506000-13.2026.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMUEL MERELLI BUSCHINI - Vistos. I. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SAMUEL MERELLI BUSCHINI, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No que se refere ao investigado RÉGIS DE CÁSSIO LORENZO, consignou o Parquet a ausência, neste momento, de elementos probatórios suficientes aptos a ensejar a imputação de infração penal, notadamente quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, deixando, assim, de aditar a denúncia em seu desfavor. Ressalto que a ausência de oferecimento de denúncia não implica arquivamento implícito das investigações, o qual exige requerimento expresso por parte do Ministério Público, permanecendo, pois, hígida a possibilidade de ulterior persecução penal, na hipótese de surgimento de novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Promova a serventia as anotações de praxe. Prossiga-se o feito em relação ao denunciado SAMUEL MERELLI BUSCHINI. II. Considerando a certidão do Oficial de Justiça (f. 204), que agendou o cumprimento do mandado nº 660.2026/002336-6 para 16/07/2026, data que excede o prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 1.029, II, das NSCGJ, acolho o pedido do servidor e determino que se aguarde o ato na data disponibilizada pela Penitenciária de Pontal. Defiro, portanto, a realização do ato na data indicada, autorizando a intimação com prazo superior ao previsto na norma administrativa, diante da justificativa apresentada e da ausência de prejuízo ao sentenciado, sobretudo porque sua defesa técnica já apresentou resposta à acusação, atualmente em regular processamento. Encaminhe-se a presente decisão ao Oficial de Justiça, por mensagem eletrônica. III. No mais, há, nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia apresentada, prova da materialidade dos delitos nela narrados, consistentes, em tese, nos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), além de indícios suficientes de autoria a apontar para o réu SAMUEL MERELLI BUSCHINI. A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada pelos elementos de prova constantes dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (f. 1-2), pelo boletim de ocorrência policial (f. 6-11), pelo auto de exibição e apreensão (f. 18-19) onde constou a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1.985,53g de cocaína e 8,5g de maconha) e apreensão de valores em dinheiro, aparelhos celulares e materiais utilizados para fracionamento e embalo de drogas, assim como os demais elementos colhidos no curso da investigação, incluindo laudos periciais constantes dos autos. Os indícios concretos de autoria, por sua vez, encontram-se consubstanciados na prova oral produzida na fase inquisitorial, especialmente nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência, os quais relataram a localização dos entorpecentes no imóvel do investigado, na circunstância de o próprio indiciado ter indicado o local onde a droga estava escondida, na apreensão dos entorpecentes, dinheiro e instrumentos típicos de tráfico em seu poder e, na existência de elementos indicativos de vínculo com terceiro investigado (Régis de Cássio Lorenzo), a indicar, em tese, eventual associação para o tráfico. Ressalto, ainda, que foram observadas mensagens em aparelho celular do investigado…

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