Processo 1506048-02.2026.8.26.0385

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1506048-02.2026.8.26.0385
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1506048-02.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - VAGNER PONTES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de Vagner Pontes dos Santos, preso em flagrante no dia 29/04/2026 por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos, no imóvel em que residia o denunciado, cadernos com anotações manuscritas e aparelho celular, elementos que embasaram a imputação da prática do delito de tráfico de drogas, em tese vinculada a organização criminosa. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 168/192), por meio da qual, em sede preliminar, arguiu: (a) a nulidade da prova colhida e o consequente trancamento da ação penal, sob o fundamento de que o mandado judicial autorizava o ingresso apenas no imóvel de nº 400 da Rua Jardel Filho, ao passo que a diligência efetivamente se deu no imóvel de nº 404, residência do acusado, e de que inexistiriam fundadas razões a justificar o ingresso forçado no domicílio; e (b) a inépcia da denúncia, por suposta ausência de descrição concreta de conduta típica, somada a inconsistências do relatório final da autoridade policial (divergência quanto à data da prisão, à natureza do mandado cumprido e à identificação nominal do investigado). No mérito, requereu a defesa: (c) a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal; (d) subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e, sucessivamente, a produção das seguintes provas: (e) exame grafotécnico dos manuscritos apreendidos; (f) perícia integral do aparelho celular, com juntada do laudo Cellebrite; (g) juntada das imagens da diligência policial (bodycam, câmeras de viatura e monitoramento operacional); (h) a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a fixação de medida cautelar diversa da prisão; (i) o recebimento da resposta à acusação com as intimações e publicações em nome da patrona subscritora; (j) a reserva do direito de apresentação de rol complementar de testemunhas e de juntada de vídeos; (k) a habilitação da patrona nos autos; e (l) a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente a oitiva dos policiais civis já arrolados, para demonstração da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar. DECIDO. I - A defesa sustenta que o mandado judicial de busca e apreensão autorizava o ingresso exclusivamente no imóvel de nº 400 da Rua Jardel Filho, ao passo que a diligência foi cumprida no imóvel de nº 404, onde reside o denunciado, o que configuraria violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ensejaria a inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com o consequente trancamento da ação penal, na forma do art. 395, III, do mesmo diploma. A questão, todavia, não comporta o acolhimento pretendido nesta fase processual. A divergência de numeração predial entre imóveis contíguos, tal como ocorre no caso em exame, é tratada pela jurisprudência como irregularidade sanável, e não como causa de nulidade absoluta da diligência, desde que demonstrado que a busca foi efetivamente realizada no endereço de fato relacionado à investigação. Nesse sentido, a fotografia constante às fls. 170 dos autos, expressamente referida inclusive pelo próprio Ministério Público, evidencia a contiguidade física entre os imóveis de números 400 e 404, circunstância que enfraquece substancialmente a tese defensiva…

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