Processo 1506076-29.2025.8.26.0506

TJSP • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1506076-29.2025.8.26.0506
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 1506076-29.2025.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. G. A. S. (Menor) - Recorrido: S. M. de E. de R. P. - Recorrido: M. de R. P. - Vistos. A menor impúbere A. G. A. S., nascida em 07/06/2024 (fl. 12), representada por sua genitora, impetrou ação mandamental contra ato coator do Secretário Municipal de Educação de Ribeirão Preto, visando que seja concedida a a imediata matrícula de A. G. A. S. em creche municipal situada dentro do raio de 2 quilômetros de distância de sua residência; b) Subsidiariamente, apenas em caso de inexistência de equipamento de ensino edificado dentro do raio de 2 quilômetros contado a partir da residência da impetrante, requer-se seja concedida a ordem para que o Município garanta, além da vaga em equipamento público, transporte escolar adequado à impetrante, consistente no fornecimento de veículo fretado ou de frota própria municipal com a presença de monitor, para que a criança possa se deslocar até a unidade escolar; c) Ainda subsidiariamente, requer-se, diante de eventual inexistência de vagas em equipamento de ensino público, seja o Município condenado a incluir a impetrante em creche particular às expensas do poder público, observando o parâmetro de 2 quilômetros de distância de sua residência; ou, em caso de inexistência de creche particular próxima, seja também fornecido transporte escolar adequado nos moldes do pedido acima. Deu à causa o valor de R$ 1.518,00 (fls. 1/11). Por decisão de fl. 24, concedeu-se a liminar pleiteada para determinar ao Secretário Municipal da Educação do Município de Ribeirão Preto / SP que assegure atendimento à criança beneficiária da presente ação, em unidade educacional próxima da residência da família, obedecido o limite de 2 (dois) quilômetros, no prazo de 60 (sessenta) dias, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso a matrícula seja realizada em unidade educacional que dista mais de 2km da residência da parte autora, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar adequado e gratuito à criança. A. G. A. S. interpôs Agravo de Instrumento nº 3009985-68.2025.8.26.0000. Por despacho com cópia às fls. 44/47, foi deferida a antecipação da tutela recursal, para reduzir o prazo para cumprimento da decisão, de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão proferida na origem, mantido, no mais, por ora, o quanto lá se decidiu. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento, nota-se que este relator, por decisão monocrática, julgou prejudicado o recurso, pela perda de objeto. Sobreveio a r. sentença de fls. 75/78, que julgou procedente o pedido formulado e, consequentemente, concedeu a segurança a fim de determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO a efetivação da matrícula do(a) impetrante na unidade educacional próxima da residência da família, até o limite de dois quilômetros. Caso não haja vaga disponível em unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será…

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