Processo 1506140-54.2026.8.26.0425

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1506140-54.2026.8.26.0425
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Tupã - 2ª Vara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1506140-54.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EVERTON MAGALHÃES DO NASCIMENTO - Processe-se pelo rito previsto na Lei nº 11.343/06. A fim de se evitar questionamentos e possível nulidade processual, atento às mais recentes decisões do C. STJ (HC 403.730/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017), DJe 06/11/2017) e C. STF (127.900/AM, julgado em 3/3/2016, rel. Ministro Dias Toffoli) o interrogatório dar-se-á ao final da instrução processual. Trata-se de ação penal movida em face de EVERTON MAGALHÃES DO NASCIMENTO, denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 126/133, na qual sustenta, em síntese: (i) ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal; (ii) desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas; e (v) restituição da motocicleta Honda/NXR 160 Bros, placa DHI-9C78, apreendida por ocasião dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da denúncia e pelo indeferimento dos pedidos defensivos. É o relatório. I DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia deve ser recebida. A peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, suas circunstâncias, a capitulação jurídica correspondente e os elementos mínimos de autoria e materialidade delitivas. Quanto à justa causa, observa-se que a imputação encontra suporte nos elementos informativos coligidos durante a fase investigatória, notadamente no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisória, declarações dos policiais responsáveis pela abordagem e demais peças constantes do inquérito policial. Segundo narrado na denúncia, foram apreendidos em poder do acusado aproximadamente 194,29 gramas de crack e 198,69 gramas de cocaína, substâncias que o denunciado transportava entre municípios, ocultadas junto ao corpo. Consta ainda que o próprio investigado admitiu perante os policiais que pretendia comercializar os entorpecentes em razão de dificuldades financeiras. Em sede de análise da resposta preliminar prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, não se exige prova exauriente da responsabilidade criminal, bastando a demonstração da viabilidade da acusação. A avaliação aprofundada da credibilidade dos elementos probatórios, bem como das teses defensivas relacionadas ao mérito da imputação, deve ser reservada à instrução criminal e ao julgamento final. II DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação de que os entorpecentes destinavam-se a consumo próprio não encontra respaldo inequívoco nos autos. Ao contrário, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a diversidade das substâncias (crack e cocaína), as circunstâncias do transporte entre cidades, a forma de ocultação dos entorpecentes e os demais elementos informativos reunidos pela investigação constituem dados aptos, em exame preliminar, a sustentar a imputação de tráfico ilícito de entorpecentes. A tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 demanda aprofundamento probatório incompatível com esta fase…

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