Processo 1506168-41.2026.8.26.0451

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1506168-41.2026.8.26.0451
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1506168-41.2026.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID HENRIQUE LIMA DOS SANTOS - Vistos. I. Fls. 104/111: Trata-se de defesa prévia apresentada em favor do réu David Henrique Lima dos Santos, onde em síntese, alega nulidade das provas obtidas em razão da ilegalidade da abordagem policial e pela falta de uso de bodycams pelos agentes policiais. Pleiteia a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Requer, outrossim, a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares arguidas, pela manutenção da prisão preventiva, e, pelo normal prosseguimento do feito (fls. 114/116). É o relatório. Decido. 1. Alega a Defesa a ilegalidade da abordagem efetuada pelos policiais militares, afirmando inexistirem fundadas suspeitas que a autorizassem. Dispõe o artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal: § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. E o artigo 244: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. E o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que: (...) 2. A revista pessoal sem prévia autorização judicial somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, não constituindo "fundada suspeita" o mero nervosismo apresentado pelo acusado. Precedentes: HC 659.689/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; HC 687.342/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021. (...) (AgRg no HC n. 693.574/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Nesses termos, havendo fundada suspeita, para que seja possível buscar objetos necessários à prova da infração, a busca pessoal encontra amparo legal. No caso dos autos, observo que, segundo a prova testemunhal, durante patrulhamento pelo local, a equipe policial avistou o réu com uma sacola preta que, ao perceber a presença policial, alertado por populares, fugiu por uma viela. Os policiais realizaram acompanhamento e o abordaram em uma obra inacabada, quando ele tentava esconder a sacola. Na busca pessoal e na sacola, foram encontradas as drogas apreendidas, além de valores em dinheiro. Questionado, o réu optou por permanecer em silêncio. Assim, a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais bem como a tentativa de ocultação da sacola em que trazia consigo, trouxeram justa causa à abordagem e, em consequência, à revista pessoal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE…

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