Processo 1506239-60.2025.8.26.0392
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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Processo 1506239-60.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANA CARLA FERRAREZI DE MELO - - JOAO PEDRO DE MELO - É O RELATÓRIO. DECIDO. Afasto a preliminar de nulidade aventada pela defesa. O objetivo da audiência de custódia, de natureza urgente, é exatamente assegurar o controle jurisdicional da legalidade da prisão e verificar a necessidade de manutenção da segregação ou a possibilidade de concessão de liberdade. A própria urgência do ato, aliás, demanda que o patrono esteja conectado no momento da sua realização, não sendo possível adequar a oitiva, de forma irrestrita, à disponibilidade do advogado. A despeito da não participação do defensor constituído pela ré, ela foi assistida por defensor público, com o qual ela se consultou antes da audiência em respeito às garantias constitucionais, e o profissional desempenhou ativamente suas funções, tendo inclusive realizado entrevista prévia e reservada com a custodiada. Durante a audiência, a assistência técnica manifestou-se de forma fundamentada, destacando as condições pessoais favoráveis da autuada, inclusive primariedade, pleiteando a concessão de liberdade provisória com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. Para que se reconheça qualquer nulidade no processo penal, é indispensável a demonstração de um prejuízo concreto sofrido pela parte (art. 563, CPP), em observância ao princípio fundamental do pas de nullité sans grief. No caso analisado, a autuada não permaneceu desassistida. Ao contrário, contou com a presença de membro da Defensoria Pública que, após entrevista prévia e reservada, atuou diligentemente durante a solenidade, e a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva decorreu do convencimento motivado da Exma. Magistrada. Ressalte-se que os documentos mencionados pelo Defensor Constituído (cópia de decisão que anulou as provas e absolveu a acusada no feito que ensejaria sua reincidência) já estavam juntados aos autos no momento da audiência e, como dito, a primariedade de Ana Carla foi mencionada pelo Defensor. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A materialidade foi comprovada pelos documentos de fls. 04/05, informações de fls. 06/11 e 54/57, auto de prisão em flagrante (fls. 12/21), boletim de ocorrência (fls. 22/25), auto de exibição e apreensão (fls. 28), fotografias (fls. 47/53), laudos periciais (fls. 339/341 e 574/579) e pela prova oral. A autoria em relação ao tráfico imputado aos réus é certa. O encontro dos entorpecentes e do dinheiro na residência dos acusados é incontroverso. A alegação de ambos de que eles se destinavam exclusivamente ao uso do casal foi rechaçada pelas provas produzidas. Os policiais civis relataram que os réus estavam sendo investigados pela prática de mercancia ilícita, armazenando drogas em sua residência, culminando com a expedição de mandado de busca e apreensão, sobretudo após a visualização de mensagem sobre venda de drogas com interlocutor de conhecido vulgo do réu, no qual ele fornece a chave pix da esposa para pagamento. Em cumprimento à ordem judicial, não encontraram os acusados no imóvel, porém localizaram porções de maconha, haxixe e cocaína, além de dinheiro, em cima de um balcão. A ré foi encontrada em seu labor lícito e sustentou que os entorpecentes eram para consumo próprio e que o dinheiro seria do salário do acusado. O cenário encontrado pelos policiais civis, semelhante às prévias denúncias de tráfico de drogas pelo…
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