Processo 1506258-57.2025.8.26.0395

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1506258-57.2025.8.26.0395
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal - São José do Rio Preto
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS NUNES ABBUD, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ERIQUE MATIAS PEREIRA SILVA, Brasileiro, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG: [removido], CPF  462.284.268‑85 , pai EDINALDO SILVA PEREIRA, mãe ALEXCINE PEREIRA SANTANA, Nascido/Nascida em 12/08/1996, de cor Preto, natural de Espinosa, - MG, com endereço à Rua Major Joaquim Borges de Carvalho, 147, Vila Angelica, CEP 15050-170, São José do Rio Preto - SP, Fone (17)9  9204‑0732 . E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o fazendo para CONDENAR o réu ÉRIQUE MATIAS PEREIRA SILVA, RG nº 49.843.697/SP, filho de Edinaldo Silva Pereira e Alexcine Pereira Santana, nascido em 12 de agosto de 1996, qualificado nos autos (fl. 6), ao cumprimento de pena de seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de cinco dias‑multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal. A multa deverá ser paga em dez dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex. Ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não foram apreendidos os instrumentos do crime, tampouco o produto ou proveito da ação ilícita. Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada. A res furtiva foi restituída à vítima. Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote‑se. Após o trânsito em julgado, oficie‑se para suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça‑se o necessário para o cumprimento definitivo das penas impostas, realizando‑se as anotações e comunicações de praxe, ...". Cumpra‑se e Intimem‑se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados