Processo 1506315-76.2022.8.26.0073
TJSP • Ação Penal de Competência do Júri
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 1506315-76.2022.8.26.0073 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - CARLOS ROBERTO GONÇALVES - - LUIZ AUGUSTO VIEIRA MEDINA - - FELIPE DE ANDRADE CORDEIRO - - JONAS RICARDO DE FREITAS - - MARCOS DOUGLAS LINO DE ARAUJO - - ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS - - RICHARD DE MELO MANTELATO - - SAMUEL AUGUSTINHO ROQUE DOS SANTOS - - CRISTIANO DE OLIVEIRA ZAMONER - Inicialmente, tendo em vista que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente. No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção. De acordo com a prova até aqui produzida dos autos, ainda estão presentes os requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam, indícios de autoria e materialidade. Feitas estas ponderações, a questão da decretação da prisão preventiva já foi pormenorizadamente analisada quando da r. Sentença de pronúncia a fls. 1.556/1.574, e não vejo qualquer alteração fática para reconsiderar a anterior decisão. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que aqui não ocorre. Desta feita, a manutenção da custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Frise-se ainda que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto. Embora a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, sem que se viole o seu artigo 5º, pois a prisão preventiva não implica na condenação e tampouco viola o devido processo legal. Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva da r. Sentença de pronúncia a fls. 1.556/1.574. Prosseguindo, em obediência ao artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.689, de 09/06/2008), faço um sucinto relatório do processo. RICHARD DE MELO MANTELATO, CRISTIANO DE OLIVEIRA ZAMONER, SAMUEL AUGUSTINHO ROQUE DOS SANTOS, MARCOS DOUGLAS LINO DE ARAUJO, FELIPE DE ANDRADE CORDEIRO, LUIZ AUGUSTO VIEIRA MEDINA e ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS como incursos no artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal e JONAS RICARDO DE FREITAS e CARLOS ROBERTO GONÇALVES como incursos no artigo 121, §2º, II, III e IV, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal foram denunciados em 06 de março de 2023, sob a acusação de no dia 08 de Setembro de 2022, por volta das 14h20min, na Avenida Salim Antonio Curiati, número 333, interior da penitenciária Dr. Paulo Luciano de Campos - P1 de Avaré, neste município e comarca de Avaré, nesta cidade e Comarca de Avaré, mataram Martim Rasmusen Júnior impelidos por por motivo torpe, com crueldade e utilizando-se de recurso que dificultaram a defesa do ofendido, tendo os acusados JONAS e CARLOS…
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