Processo 1506318-93.2026.8.26.0395

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1506318-93.2026.8.26.0395
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Processo 1506318-93.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.P.T.S. - Vistos. 1. Ante a constituição de Advogada pelo acusado, expeça-se certidão de honorários (atuação parcial) em favor da Defensora nomeada a fls. 143. 2. Defiro o pedido para realização de exame de sanidade mental do réu, em incidente eletrônico próprio. Deixo de suspender o processo, uma vez que não há prejuízo na continuação da instrução processual e tal suspensão só retardaria desnecessariamente a conclusão da ação penal. 3. A prisão cautelar do denunciado JOÃO PEDRO TRINDADE SEVERINO faz-se necessária, uma vez que presentes os pressupostos, já que há prova da materialidade e indícios da autoria, bem como os requisitos ensejadores da prisão processual. Se não, vejamos: Colhe-se da prova produzida no inquérito auto de prisão em flagrante delito (fl. 1), termos de depoimentos (fls. 2/4, 6/8, 9 e 10), boletim de ocorrência (fls. 14/19), auto de exibição (fls. 29/30), fotografias (fls. 31/36) e registros de atendimentos ambulatoriais (fls. 119/131) - elementos suficientes de que o acusado praticou os delitos de ameaça, lesão corporal, desobediência, desacato, resistência e dano, tal como descrito na inicial acusatória. Com efeito, consta nos autos que a guarnição policial foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica e, ao chegar ao local, os militares depararam-se com o denunciado exaltado, negando-se a cumprir as ordens legais dos policiais e partindo para cima dos agentes, que com o autuado entraram em luta corporal. É dos autos que os militares foram lesionados pelo denunciado e que o réu danificou equipamento militar pertencente ao Estado de São Paulo. Não se perca de vista, ainda, que se apura a prática do crime de ameaça, cometido, em tese, pelo réu no contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma da legislação específica. Note-se, ainda, que o denunciado é reincidente, visto que definitivamente condenado em data recente, anterior aos fatos articulados na denúncia, conforme certidão de fls. 46/48. Logo, possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPP. De mais a mais, a gravidade dos fatos, tendo o autuado ingressado em luta corporal com dois agentes da segurança pública, demonstra a sua periculosidade e o risco à coletividade em caso de revogação da prisão preventiva. A prisão é medida necessária para garantia da ordem pública. A fiança e as demais medidas cautelares não são cabíveis porque presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV, do Código de Processo Penal). Observo que os documentos juntados aos autos não afastam a imputabilidade penal do investigado, a qual deve ser avaliada por perícia médica, que constatará se a enfermidade afetou a capacidade de entendimento e autodeterminação do réu e o grau de afetação, de modo que não é possível a aplicação da medida cautelar de internação provisória prevista no art. 319, VII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ...não é suficiente que haja algum tipo de enfermidade mental, mas que exista prova de que esse transtorno afetou, realmente, a capacidade de compreensão do ilícito, ou de determinação segundo esse conhecimento, à época do fato. (Código Penal Comentado, 13ª edição, RT, S. Paulo, 2013, pág. 294). Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado JOÃO PEDRO TRINDADE SEVERINO. 4. A denúncia oferecida contém exposição dos fatos criminosos, com todas as suas…

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