Processo 1506414-66.2025.8.26.0388
TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (4)
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Processo 1506414-66.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE RIBEIRO - - NÍCOLLAS JAIR CARVALHO VIO - - FABER SILVA DE OLIVEIRA - - DIEGO BASILIO RIBEIRO DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: 1-) CONDENAR NICOLLAS JAIR CARVALHO VIO, FABER SILVA DE OLIVEIRA e PEDRO HENRIQUE RIBEIRO, qualificados nos autos, ao cumprimento, cada um, das penas de 08 (oito) anos de reclusão (resultado da soma das penas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico), em regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no menor valor (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06), por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal; 2-) CONDENAR DIEGO BASILIO RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão (resultado da soma das penas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico), em regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), e pagamento de 1865 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, no menor valor (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06), por infração aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. Consigno que os acusados PEDRO, DIEGO e NICOLLAS ficaram presos cautelarmente desde 21/10/2025 até a presente data, período sobre o qual fica reconhecida a detração penal, para fins de cumprimento do restante da pena, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12. Deve, no entanto, a Serventia, ao expedir a Carta de Guia, atentar para se consignar as condenações totais constantes do dispositivo acima, com as observações consignadas no parágrafo anterior (detração penal). Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, por entender incabível tal providência. Não obstante o julgamento do Habeas Corpus n. 97.256, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se entendeu por inconstitucional a vedação à substituição por penas restritivas de direitos para o crime de tráfico, por afronta ao princípio da individualização da pena, até então não se trata de decisão proferida com efeito erga omnes. Foi editada a Resolução nº 5/2012, do Senado Federal, que, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que vedava de forma abstrata (sem análise do caso concreto) a conversão em penas restritivas de direito, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo em decisão no Habeas Corpus já mencionado acima. Com a mencionada Resolução, não se pode mais afirmar que o efeito do julgamento daquele habeas corpus não é para todos. Entretanto, a intenção do Supremo Tribunal Federal, ao decidir desta forma, e o Senado Federal, ao editar a resolução, foi somente deixar à prudente análise do magistrado do caso concreto se o réu tem ou não direito a ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, e não que essa substituição seja admitida em qualquer caso de tráfico de drogas, indistintamente. Pensar assim seria um contrassenso. Confira, neste sentido, decisão proferida em Apelação Criminal que analisou sentença proferida por este Magistrado: "... Inviável, nesse passo, a pretendida substituição carcerária por restritivas de direito, porque, embora o teor…
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