Processo 1506506-07.2021.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1506506-07.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Dulcinea Vieira Doria - Vistos. Fls. 12/34: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal, em que a parte executada alega, em síntese (i) a nulidade do título executivo, por ausência de requisitos formais, notadamente demonstrativo de cálculo; bem como (ii) inconstitucionalidade da taxa de juros adotada pelo Município. Intimada, a Municipalidade apresentou impugnação, defendendo a regularidade da cobrança (fls. 40/52). É o relatório. Decido. Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pela Municipalidade de São Paulo, visando à cobrança de IPTU relativo aos exercícios de 2019 e 2020. A exceção não merece acolhimento. Com relação à alegada nulidade do título executivo, no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa não teria observado os requisitos legais previstos nos arts. 202, inciso III, e 203 do Código Tributário Nacional, bem como nos arts. 2º e 5º da Lei nº 6.830/80 (fls. 33/43), não se verifica a nulidade apontada. Primeiramente, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, de acordo com o previsto no art. 204, do CTN, de seguinte redação: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". O artigo 202 do Código Tributário Nacional determina que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 203 do mesmo Código tem a seguinte redação: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O cumprimento das exigências legais pelo exequente é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa. No caso dos autos, verifica-se que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal cumpre às exigências legais, mais especificamente aos ditames do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, bem indicando o nome do devedor, o número do contribuinte (SQL nº 005.035.0226-1), a origem do débito (IPTU e demais detalhes do imóvel e exercício), o valor originário do tributo devido e o montante da penalidade, o seu termo inicial (data de vencimento) a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, e a fundamentação legal que embasa a sua cobrança com a descrição expressa e específica dos diplomas e dispositivos legais aplicáveis, o que é suficiente para a identificação do débito e o exercício…
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