Processo 1506551-09.2026.8.26.0228

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1506551-09.2026.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1506551-09.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DOUGLAS HENRIQUE CRISPIM DA SILVA - "DOUGLAS HENRIQUE CRISPIM DA SILVA foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, incisos II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal,, porque, segundo a denúncia, no dia 14 de março de 2026, por volta das 16h20min, na Rua Carvalho de Araujo, nº 12, Guaianases, nesta cidade e comarca, tentou subtrair para si, mediante fraude, diversas mercadorias, avaliadas em R$ 884,07, pertencentes à empresa vítima Mercado Rossi, representada por Marineide de Brito Santos, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia (fls. 69/71) foi recebida (fls. 89/94), o denunciado foi citado (fls. 138/139) e apresentou Resposta à Acusação (fls. 119/122). O recebimento da denúncia foi ratificado (fls. 140/141) e a audiência de instrução, debates e julgamento para colher a prova oral em juízo foi realizada. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Além disso, sustentou que: i) o réu ostenta maus antecedentes e, portanto, a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal; ii) na segunda fase deve ser reconhecida a reincidência que prevalece sobre a confissão; iii) deve ser fixado o regime semiabertohaja vista o réu ostentar duas condenações anteriores. A Defesa do réu, em suas alegações finais, sustentou as mesmas teses. E pediu a liberdade do réu, com a revogação da preventiva. É o relatório. Fundamento e decido.A ação penal é parcialmente procedente. A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01 e 02), Termos de Depoimento (fls. 03 e 04), Boletim de Ocorrência (fls. 07/12), Auto de Exibição/Apreensão/Entrega (fls. 15/17), Imagens dos Itens Apreendidos (fls. 22), NF (fls. 23), Notificação de Ocorrência (fls. 24), Vídeos Câmeras de Segurança (fls. 59/61), Relatório Final (fls. 62/65), e pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.A empresa vítima Mercado Rossi, representada por Marineide de Brito Santos, contou que lembra do rapaz chegando na portaria. Eu sou porteira. Ele chegou na portaria. Depois dos caixas e com as coisas. Ele tinha umassacolas na mão. Eu o vi. Não vi ele ser abordado. Mas ele estava acompanhado dos fiscais. Não lembro do que ele tentou furtar. Nem o valor das mercadorias. O seu depoimento corroborou o cerne do quanto já havia declarado em solo policial (fls. 07/12). A testemunha Lucas Nascimento Santos, fiscal do mercado, narrou que é fiscal de prevenção. Vimos pelo sistema de monitoramento que o réu estava efetuando um furto, guardando produtos na sacola pessoal dele. Foi acompanhado pelo monitoramento. Ele passou o caixa sem pagar e em seguida foi detido. O levamos para a portaria. Ele tinha bacalhau do porto, carne, ovo de Páscoa. Ele não informou que tinha esses produtos. Ele só pagou o que estava na mão dele. Eu não lembro o valor dos produtos. Eu nunca o tinha visto. Ele estava acompanhado por uma mulher, mas ela saiu antes, então só ele foi abordado. Eu a vi andando e conversando com ele. Ele não tentou pagar, porque ele disse que não tinha dinheiro. O seu depoimento corroborou o cerne do quanto já havia declarado em solo policial (fls. 03). A testemunha Bruno Saltzman de Jesus Souza, fiscal do mercado disse quena época era líder de prevenção. Trabalhou lá até dia 01 de abril de 2026. No dia dos…

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