Processo 1506653-24.2025.8.26.0565
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1506653-24.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - A.M.H. - Vistos. ANDRÉ MATHEOS HANSEN, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 129, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, inclusive com fixação de montante a título de reparação dos danos em favor da vítima, artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque no dia 10 de setembro de 2025, por volta de 13h00min, no interior da residência situada na Rua Silvia, nº 1072, apto 94, bairro Nova Gerty, nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua enteada M.M.S.T., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 19/20. Segundo o apurado, o acusado foi casado com a mãe da vítima (Camillla) e ambos tentavam reatar o relacionamento. Na data dos fatos, André ficou encarregado de levar a filha ao médico, pois ela estava com conjuntivite e Camilla iria trabalhar. Ocorre que, em determinado momento, a vítima chegou em sua residência acompanhada da avó materna Euridice, dizendo que iriam levar a neta ao hospital, mas André não aceitou e passou a discutir com a enteada. Durante a discussão, André se exaltou e xingou a vítima, que tentou pegar a irmã à força, ocasião em que ele partiu para cima dela e a agrediu fisicamente. A vítima ainda tentou se proteger usando a sua mochila como escudo, porém, sem êxito. Neste ínterim, ao perceber a briga, Euridice se dirigiu até a sacada do apartamento e passou a gritar por socorro. Logo após, policiais militares compareceram no local e encaminharam as partes ao atendimento médico e à delegacia. Inquérito policial instaurado por força de portaria (fls. 02/29). Foram concedidas medidas protetivas na decisão de fls. 22 dos autos em apenso SAJ nº 1506572-75.2025.8.26.0565. A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2025 (fls. 43). O réu foi citado (fls. 54) e apresentou resposta à acusação (fls. 79/82). A decisão de fls. 83/84 afastou a hipótese de absolvição sumária. Durante a instrução foram ouvidas a vítima e cinco testemunhas, seguindo-se o interrogatório do acusado (fls.102/103). Em Memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação nos exatos termos da denúncia, fixando a pena no mínimo legal em regime aberto, inclusive com fixação de montante a título de reparação dos danos em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 113/119). A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistir prova suficiente para a condenação (fls. 127/133). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos termos de declarações (fls. 03, 10 e 14), pelos termos de depoimentos (fls. 09 e 13), pelo boletim de ocorrência (fls. 15/17), pelo laudo pericial (fls. 19/20), bem como pela prova oral colhida. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Vejamos. A vítima M.M.S.T. declarou que a genitora entrou em contato com a declarante pois o réu se recusava a prestar o atendimento para a criança. Ele trabalha numa empresa dele, então ele conseguiria ter flexibilidade de horário maior que a declarante e a mãe. Se dispôs e tirou o dia para ir com a irmã para o hospital, pois como a criança tem apenas 5 anos, precisaria de um responsável.…
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