Processo 1506766-04.2026.8.26.0448

TJSP • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1506766-04.2026.8.26.0448
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1506766-04.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAM FREIRE GOMES - De início, pontua-se que foi oferecida denúncia pelo DD. Promotor de Justiça oficiante na 14ª Promotoria de Justiça perante o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos (fls. 46/47). Após redistribuição a esta 4ª Vara Criminal de Guarulhos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, sobrevindo o oferecimento de nova peça acusatória (fls. 61/63). Considerando que houve a oferta de duas denúncias análogas, com a mesma tipificação penal, descrição fática e rol de testemunhas, desconsidero a segunda peça acusatória (fls. 61/63), permanecendo para todos os fins a exordial oferecida em primeiro lugar (fls. 46/47). Fls. 46/47: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WILLIAM FREIRE GOMES como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 27 de abril de 2026, por volta das 16h20min, na Estrada do Sacramento nº 1481, bairro Pimentas, na cidade e comarca de Guarulhos, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 13 porções de maconha com peso líquido de 11,1g, e 49 porções de cocaína, com peso líquido total de 32,1g, substâncias entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição/apreensão/entrega - fl. 11 e laudo de constatação - fls.18/22). Observa-se que em audiência de custódia realizada em 28 de abril de 2026, a prisão em flagrante do autuado foi convertida em preventiva (fls. 32/34). Mandado de prisão cumprido na mesma data (fls. 38/39). Copie-se para a fila de "Acompanhamento de Preventiva Decretada". Defiro o quanto postulado pelo Ministério Público à fl. 45, item "1.1" e às fls. 59/60, itens "4" e "6". Expeça-se o necessário. Serve a presente, assinada digitalmente, como ofício: (i) ao Instituto de Criminalística - IC, requisitando o encaminhamento do laudo de exame químico-toxicológico definitivo; (ii) à Delegacia de Polícia de origem, informando que foi autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos, preservada amostra suficiente para a realização do exame definitivo e eventual contraprova, nos termos do art. 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.343/06, bem como do Provimento CG nº 45/2018 que alterou o art. 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. DA CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACUSADA Cite-se e notifique-se a parte acusada para que ofereça defesa prévia por escrito, por meio de defensor, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que: 1) nela poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar até cinco testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação; 2) não tendo defensor constituído nem condições para constituí-lo, poderá pleitear, desde logo, manifestando-o ao oficial de justiça, a nomeação de defensor dativo; 3) fica intimada para comparecimento à audiência ao final designada. Solicitada desde logo a nomeação de defensor dativo ou não apresentada a defesa prévia no prazo legal, dê-se vista à Defensoria Pública, que fica nesse caso nomeada, para apresentação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Em sendo constituído advogado e, no curso do processo, este venha a renunciar ao mandato que lhe fora outorgado ou em caso de inércia na prática de qualquer ato processual inerente à defesa, sem nova conclusão,…

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