Processo 1506846-64.2025.8.26.0395

TJSP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1506846-64.2025.8.26.0395
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1506846-64.2025.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON EDUARDO MONTEZINO - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 436/490). 2. À sentença proferida foi interposta apelação. DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1. Fls. 597/642 (Acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento ao recurso da defesa para fixar o regime inicial semiaberto, e deram parcial provimento ao recurso do Ministério Público para estabelecer a pena de Anderson Eduardo Montezino em seis (6) anos e vinte e sete (27) dias de reclusão, agora no regime semiaberto, mais o pagamento de seiscentos e oito (608) dias-multa, piso, mantidos os demais termos da respeitável sentença apelada., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Ante tais motivos, dá-se parcial provimento ao recurso da defesa para fixar o regime inicial semiaberto, e dá-se parcial provimento ao recurso do Ministério Público para estabelecer a pena de Anderson Eduardo Montezino em seis (6) anos e vinte e sete (27) dias de reclusão, agora no regime semiaberto, mais o pagamento de seiscentos e oito (608) dias-multa, piso, mantidos os demais termos da respeitável sentença apelada." Do trânsito em julgado: 1. O processo ainda não transitou em julgado, verifico. 2. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - Tema 788 da repercussão geral - ARE n. 848.107-DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 3. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). 4. Cumpram-se imediatamente os dois tópicos seguintes. 5. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se os demais. DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o acórdão proferido pela Instância Superior. 2. Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto; (x) a pena aplicada não foi substituída por outra espécie; (x) a pena privativa de liberdade aplicada não foi suspensa condicionalmente. 3. Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se presa por este processo, solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 67/2025, item 1), juntando-se a certidão aos autos. 3.1 O Escrevente Técnico Judiciário deverá atentar-se às etiquetas. DO MANDADO DE PRISÃO EM REGIME SEMIABERTO SEM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS (COMUNICADO CG N. 67/2025) 1. Se a parte ré estiver solta (em liberdade), proceda-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto…

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