Processo 1506910-50.2024.8.26.0576

TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1506910-50.2024.8.26.0576
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Processo 1506910-50.2024.8.26.0576 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.F.N. - Vistos. 1. De proêmio, ciência à Defensoria Pública da constituição de novos patronos pelo autor às fls. 700/701. Após publicação, exclua-a se a DPE do cadastro do processo. 2. Para manutenção dos benefícios da justiça gratuita, deverá o autor providenciar aos autos a juntada dos seguintes documentos atualizados, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de TODOS os extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia de TODOS os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) 3. No mais, adverte-se os patronos das partes para que evitem juntar cópias do próprio processo nele mesmo, evitando-se tumulto e morosidade, bastando que mencione as páginas em que se encontram. 4. Fls. 696/698: sobre o pedido de tutela, para que seja determinada a busca e apreensão do veículo HB 20, haja vista que, como bem ponderou o Ministério Público às fls. 742/744, nosso ordenamento jurídico veda a autotutela e estando o autor regularmente na posse do veículo, pois em tendo sido adquirido na constância da união e pertencendo, em tese, ao casal, independentemente de quem tenha realizado o financiamento, além de estar sendo objeto de disputa em juízo, indevida a retirada, ao que tudo indica, nesta fase de cognição, arbitrária do bem pela requerida, sem que tenha havido determinação judicial nesse sentido (art. 1.210 do CC e art. 5º LIV da CF). Portanto, por cautela e contando com a colaboração e atenção ao princípio da cooperação pela parte requerida, determino que a requerida restitua o veículo ao requerente no prazo de 48 horas, sob pena de determinar-se a busca e apreensão requerida pelo autor e pelo Ministério Público, ficando o autor como depositário do bem. Caso não ocorra a restituição determinada, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão, requisitando-se força policial, caso necessário. Ademais, nos termos do que requerido pelo Ministério Público às fls. 743, determino,…

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