Processo 1507045-62.2024.8.26.0576

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1507045-62.2024.8.26.0576
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal - São José do Rio Preto
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCOS FERREIRA PESSOA, Tapeceiro, RG: [removido], CPF  247.026.968‑74 , pai ANTENOR FERREIRA PESSOA, mãe MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, Nascido/Nascida 01/06/1977, natural de Cosmorama - SP, com endereço à Rua Armando Gulim, 641, Parque Gloria III, CEP 15807-250, Catanduva - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 168 § 1º, III do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº  1507045‑62.2024.8.26.0576 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos autos que no mês de novembro de 2023, nesta cidade, MARCOS FERREIRA PESSOA, CPF nº  247.026.968‑74 , qualificado às fls. 56 e 81, apropriou‑se de um sofá e da quantia de R$ 400,00, pertencentes a A. M. dos S. e que estava na sua posse em razão de sua profissão. Segundo se apurou, o denunciado é tapeceiro e no dia 30 de outubro de 2023 ele foi contratado por A. M. para reformar um sofá dela. Nesse dia, MARCOS foi à casa da filha de A. buscar o sofá que lá se encontrava, pois iria fazer um orçamento, tendo ele levado o sofá e feito a avaliação do serviço, passando o valor de R$ 400,00. Aida Maria concordou com o preço pedido pelo serviço e realizou duas transferências PIX para a conta de MARCOS no mesmo dia, cada uma no valor de R$ 200,00, conforme comprovantes juntados às fls. 09/10. Ocorre que MARCOS não realizou o serviço e quando A. M. entrava em contato com ele, ele dava desculpas pela demora em realizar o serviço, até que ele parou de responder às mensagens dela. Diante disso, a filha de A. M. foi até a residência de MARCOS e viu o sofá de sua mãe na garagem da casa e constatou que se encontrava danificado, estando a residência em estado de abandono. Assim, MARCOS retirou o sofá da casa de A. M. para realizar o serviço de reforma, não realizou o serviço e não devolveu o sofá, se apropriando do mesmo e, também, do dinheiro que A. M. pagou pelo serviço (R$ 400,00). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.

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