Processo 1507073-60.2025.8.26.0393

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1507073-60.2025.8.26.0393
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara - Ituverava
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDERSON FABIANO DOS SANTOS ROZENDO E OUTRO, PROCESSO Nº  1507073‑60.2025.8.26.0393 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Ituverava, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANDERSON FABIANO DOS SANTOS ROZENDO, Brasileiro, Solteiro, Pintor, RG: [removido], CPF  307.390.118‑39 , pai JOSÉ ROZENDO SOBRINHO, mãe BEATRIZ MARIA DOS SANTOS ROZENDO, Nascido/Nascida em 16/01/1979, de cor Pardo, natural de Ituverava, - SP, com endereço à RUA CATARINA CARVALHO, 481, JARDIM GUANABARA, CEP 14500-000, Ituverava - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu ANDERSON FABIANO DOS SANTOS ROZENDO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de em 03 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, segundo as diretrizes do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e ao pagamento de 10 dias‑multa, no valor mínimo legal. Apesar de ser portador de maus antecedentes, o réu faz jus ao benefício previsto no art. 44 do CP, considerado sua primariedade e o caráter majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, pelo que substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistindo uma delas na prestação de serviços à comunidade, com posterior individualização na fase de execução, e, a outra, na prestação pecuniária no importe de um salário mínimo, a ser depositada em conta judicial aberta para tal finalidade, no prazo de 30 dias, cujo valor será destinado às entidades regularmente cadastradas perante este juízo, considerando o caráter preventivo desta pena apta a inibir a prática de nova conduta delituosa pelo sentenciado, ao qual será facultado, à época da execução, requerer o seu parcelamento, por analogia ao art. 50 do CP. Faculto eventual apelo em liberdade. Após o trânsito em julgado, oficie‑se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Anoto, por fim, que custas são devidas, pois inexistem elementos indicando que o acusado não possa saldar a taxa judiciária, mormente pela circunstância de ter constituído advogado no curso do feito criminal. Mas se ele não dispuser de meios para saldá‑la, haverá, ainda, a possibilidade de o tema ser discutido em execução, inclusive à luz da Lei nº 1.060/50. Transitado em julgado, arquivem‑se. P.I.C. Ituverava, 11 de julho de 2026. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ituverava, aos 29 de julho de 2026.

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