Processo 1507129-21.2021.8.26.0624
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1507129-21.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Prefeitura Municipal de Tatuí - Apelado: Azevedo Lincoln Restaurante Ltda - Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tatuí contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Publicidade, reconheceu a nulidade da CDA e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação relativa à sucumbência (fls. 93/110). Em suas razões recursais, a Municipalidade alega, em suma, que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, contendo todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º da LEF e art. 202 do CTN. Sustenta que a menção à legislação municipal é suficiente para identificar a origem do débito e permitir o pleno exercício do contraditório. Argumenta, outrossim, que eventual irregularidade configura erro formal passível de correção, requerendo a anulação da sentença para que lhe seja deferido prazo para substituição dos títulos, conforme autorizado pelo art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80 e pela Súmula 392 do STJ (fls. 120/132). Não há contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. No mérito, o recurso não comporta provimento. Conforme corretamente apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Inicialmente, válido esclarecer que, devido à aplicação dos artigos 926 e 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, altero o meu posicionamento anterior e passo a acolher o entendimento prevalente sobre a matéria em exame, em busca da uniformização da jurisprudência, conforme fundamentação desenvolvida abaixo. Para regularidade da Certidão de Dívida Ativa, devem ser cumpridos os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for…
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