Processo 1507162-94.2026.8.26.0378

TJSP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1507162-94.2026.8.26.0378
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias - 10ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1507162-94.2026.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FILIPI ALEXANDRE MOLLEMBERG RODRIGUES - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de FILIPI ALEXANDRE MOLLEMBERG RODRIGUES, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa requereu a concessão da liberdade provisória. Fundamento e decido. Consta do expediente que policiais civis realizavam investigação acerca de indivíduo que atuaria como motoboy em entregas de entorpecentes, utilizando motocicleta de placa TJV0D96, havendo notícia de que parte da droga seria revendida nas proximidades da Faculdade CEUNSP e de que, na data dos fatos, ocorreria entrega de entorpecentes em frente ao Hotel Itu Plaza, no bairro Paraíso 2, em Itu/SP. Os policiais deslocaram-se em viatura descaracterizada, permaneceram em campana e abordaram o conduzido quando este se aproximou do local com motocicleta de emplacamento correspondente ao previamente informado. Segundo o condutor e a testemunha, Filipi não ofereceu resistência e, ao ser questionado acerca do conteúdo da mochila, teria admitido que transportava drogas destinadas à comercialização, afirmando ainda que realizava entregas havia aproximadamente três meses, para complementação da renda familiar. No interior da mochila foram localizadas 39 porções de maconha de tamanhos diversos, 8 porções de maconha tipo dry e 13 porções maiores de maconha, estas avaliadas em R$ 120,00 cada, estando as drogas, conforme os agentes, individualizadas e identificadas para os respectivos compradores, com nomes e embalagens distintas. Foram apreendidos, ainda, um telefone celular Samsung e a motocicleta MOTTU/SPORT 110I, placa TJV0D96, apontada como veículo utilizado nas entregas. O auto de exibição e apreensão registra 25,3 g de maconha tipo dry, em 8 porções; 152,6 g de maconha, em 39 porções; e 287,2 g de maconha, em 13 porções grandes, totalizando aproximadamente 465,1 g de entorpecente. O auto de constatação preliminar apresentou resultado positivo para maconha, substância proscrita pela legislação vigente, consignando as mesmas quantidades e acondicionamentos. Em sede formal, o autuado exerceu o direito ao silêncio, declarando que falaria apenas em juízo, sem que tal postura possa ser interpretada em seu desfavor. Consta, ainda, que possui companheira, filhos menores, exerce ocupação de motoboy, paga pensão alimentícia e que sua folha de antecedentes não registra inquéritos, processos, mandados ou movimentações de captura. O auto de prisão em flagrante deve ser homologado. O art. 302 do Código de Processo Penal dispõe literalmente: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. O art. 303 do mesmo Código também prevê: Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No caso concreto, a situação flagrancial está suficientemente demonstrada. O autuado foi abordado logo após campana policial direcionada à apuração de entrega de drogas por motoboy, conduzindo a…

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