Processo 1507222-02.2024.8.26.0196

TJSP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1507222-02.2024.8.26.0196
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1507222-02.2024.8.26.0196 - Processo Digital - Apelação Criminal - Franca - Apelante: Claudia Lina da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1507222-02.2024.8.26.0196 Voto nº 1838 Apelante: Claudia Lina da Silva Apelado: Ministério Público Comarca de Franca LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) RECURSO DA DEFESA pena máxima, em abstrato, para o crime, que ultrapassa dois anos incompetência do Colégio Recursal para o julgamento do recurso - inteligência da Súmula 82 do Tribunal de Justiça de São Paulo competência para o julgamento do recurso é de uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo incompetência do Juizado Especial Criminal reconhecida de ofício. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que a condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que respeitadas as condições impostas na r. sentença. Recorreu a ré, pugnando pela reforma da r. sentença e sua consequente absolvição, por ausência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, manifestando-se pelo não provimento do recurso. A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência do Colégio Recursal e pela remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. A apelante foi condenada como incursa no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A pena cominada para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), é de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. Portanto, a pena máxima, em abstrato, para o crime capitulado na sentença, ultrapassa 02 (dois) anos. Neste sentido, dispõe a Súmula 82 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95. A ação foi processada perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca, não sendo caso, portanto, de anulação da sentença. Todavia, deve ser reconhecida a incompetência do Colégio Recursal para o julgamento do recurso interposto pela apelante, com redistribuição dos autos a uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 - STJ. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil." 2. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena…

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