Processo 1507227-17.2025.8.26.0090

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1507227-17.2025.8.26.0090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1507227-17.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rosana Alves - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada Rosana Alves Dos Anjos na qual alega, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis, porquanto constituem verba salarial e são essenciais para sua subsistência (fls. 16-28). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. O juiz não está vinculado à declaração de miserabilidade para a análise do pedido de gratuidade: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Agravo de instrumento - Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Necessidade de comprovação da insuficiência financeira, não bastando a simples declaração - Doutrina - Hipótese em que a parte requerente juntou IRPF, cuja análise comprovou não fazer jus à benesse do art. 98 do CPC - Decisão mantida - Recurso não conhecido" (Agravo de Instrumento n. 2198444-47.2020.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/12/2020, rel. Desembargador BURZA NETO). No caso concreto, a presente execução fiscal versa sobre crédito tributário incidente sobre imóvel cujo valor venal é de aproximadamente R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme CDA de fls. 03, circunstância que revela a titularidade de patrimônio de expressivo valor econômico e constitui elemento suficiente para afastar, no caso, a presunção decorrente da declaração de pobreza. Embora a propriedade de bem imóvel de elevado valor não seja, por si só, suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, constitui relevante indicativo da capacidade econômica da parte, especialmente quando inexistem nos autos elementos aptos a demonstrar situação excepcional que justifique a concessão do benefício, a despeito da expressiva capacidade patrimonial evidenciada. Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 2. No caso não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil. Por proêmio, ressalto incumbir à parte Executada o ônus de demonstrar os aspectos fáticos comprobatórios de eventual hipótese de impenhorabilidade, consoante prevê o art. 373, inciso I, e 854, § 3º, inciso I, ambos do CPC. Na hipótese em apreço, a parte executada não comprovou que os ativos penhoradosse referemintegralmente às verbas impenhoráveis previstas em lei, com a juntada do comprovante de que os valores são direcionados para aquele relacionamento bancário e dos extratos que demonstrem que a constrição atingiu o respectivo depósito, o que implica o reconhecimento da fungibilidade das supostas verbas alimentares. Esclareço que a juntada do extrato bancário constando a origem dos valores e o próprio bloqueioé imprescindívelpara a análise uma vez que, embora o SISBAJUD indique em que banco o bloqueio ocorreu, não retornaainformação individualizada de quais contas ele atingiu, cabendo exclusivamente à parte tal comprovação porque o Juízo não tem acesso à informação. Écediço que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15. Contudo, a executada não comprova que o bloqueio recaiu…

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