Processo 1507228-39.2026.8.26.0228
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo 1507228-39.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.M.M.C. - L.S.B. - VISTOS. 1) Preliminarmente, requereu a defesa a rejeição da denúncia, sob argumento de falta de justa causa para a ação penal. Contudo, os elementos colhidos em solo policial trazem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao crime imputado ao acusado, fornecendo subsídios para que o órgão ministerial ofertasse denúncia em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 41 da legislação processual. Anote-se também que a inicial oferecida pelo Parquet está dentro das balizas legais processuais quanto aos seus requisitos, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Destarte, o afastamento de tal preliminar é medida de rigor. Outrossim, é certo que o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa não encontra nenhum respaldo nos autos. Isto porque, nesta fase processual, a absolvição é medida excepcional, cabível tão somente nos casos em que, pela narrativa descrita na denúncia, se constate, de maneira clara e indubitável, a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso em tela, não se pode afirmar, sem a competente instrução criminal, que o fato evidentemente não constitui crime, ou que há manifesta causa excludente da ilicitude do fato, excludente da culpabilidade do agente ou causa de extinção da punibilidade do réu, como determina a norma de regência. Os demais argumentos suscitados pela defesa são eminentemente meritórios e poderão ser melhor apreciados ao final da instrução criminal. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. 2) Considerada a gravidade concreta dos fatos e o histórico de violência vivenciado pela vítima, determino o encaminhamento dos autos ao SETOR TÉCNICO para agendamento de nova data para AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA COM A VÍTIMA, COM MÁXIMA URGÊNCIA, com produção de relatório complementar, a fim de subsidiar futuras deliberações quanto às medidas protetivas e eventual necessidade de acompanhamento psicológico. Após a designação de data pelo setor, expeça-se o competente mandado à vítima para comparecimento presencial à entrevista agendada, autorizada a distribuição compartilhada, se o caso, inclusive em regime de urgência/plantão. Com a vinda do relatório complementar, traslade-se cópia do (s) estudo (s) realizado com as partes aos autos da medida protetiva n. 1505064-40.2025.8.26.0001. 3) Designo audiência presencial/mista/virtual para o dia 28 de Setembro de 2026, às 15 horas. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, ou seja, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá…
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