Processo 1507386-73.2025.8.26.0602

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1507386-73.2025.8.26.0602
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Processo 1507386-73.2025.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.A.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR o réu EDSON ANTONIO DE PAULA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, tudo em concurso material (CP, art. 69), às penas de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. CONDENO o sentenciado ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4.2. O réu não faz jus à faculdade de recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante toda a instrução, não havendo motivo para que seja agora colocado em liberdade, importando em manutenção no cárcere. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva em decisão de fls. 80-84 dos autos nº 1500661-76.2025.8.26.0567 em apenso ainda estão presentes, não tendo havido alteração da situação fática. Ressalto a possibilidade desta medida, mesmo tendo sido determinada a aplicação do regime inicial semiaberto ao réu, conforme entendimento já exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça (HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20.05.2014) e do C. Supremo Tribunal Federal (HC 123267, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02.12.2014). No entanto, deverá o réu ser transferido ao estabelecimento penal adequado ao referido regime, salvo se por outro motivo não estiver custodiado em regime mais gravoso. Recomende-se na prisão em que se encontra, nos termos do artigo 431, § 1º, das NSCGJ. 4.3. O art. 91, I, do Código Penal indica que um dos efeitos da sentença penal condenatória é tornar certo o dever de indenizar, já que reconhecido o ato ilícito: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Por sua vez, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra a possibilidade de fixação de indenização em sentença penal condenatória: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)(...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Com relação à indenização por dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal consagra tal possibilidade, desde que haja pedido expresso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSOPENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de…

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