Processo 1507395-29.2020.8.26.0014

TJSP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1507395-29.2020.8.26.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1507395-29.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gesso Paulistano Comércio e Artefatos LTDA - Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 127/154), alegando, em síntese, que: - "[...] A exigência fiscal limita-se exclusivamente à cobrança de multa punitiva, decorrente de suposto descumprimento de obrigação acessória, sem que exista obrigação principal validamente constituída. Embora a multa isolada constitua crédito tributário nos termos do art. 113, §3º, do CTN, ela pressupõe a existência de lançamento válido, completo e regular, o que manifestamente não ocorre no presente caso. A ausência absoluta de constituição do tributo principal configura vício de existência do crédito tributário, e não mero erro formal ou de quantificação, contaminando o lançamento em sua origem. [...]"; - "[...] A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal padece de contradição interna insanável, na medida em que: (i) qualifica a dívida como ICMS - Autuação; (ii) utiliza fundamentação legal típica de obrigação principal; (iii) porém não contém qualquer valor de ICMS exigido, limitando-se à cobrança de multa e juros incidentes sobre multa. [...]"; - "[...] Do Auto de Infração que originou a presente execução, nota-se que nada consta a respeito da abertura de qualquer prazo para oferecimento de Defesa, mas, tão -somente, para promover, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento deste, o pagamento do crédito tributário acima, nos termos da legislação vigente . [...]"; - ocorreu decadência; - ocorreu prescrição; - há multa confiscatória; - "[...] Não se pode admitir, portanto, que uma obrigação acessória, qual seja, juros moratórios, incida sobre outra obrigação, também de natureza acessória, a aplicação de multa. [...]". A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 160/172). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1) Decadência e prescrição Pelo que se infere das informações constantes na(s) CDA(s) sobre o processo administrativo, a notificação válida do contribuinte teria ocorrido em 03/11/2016. É entendimento pacificado que somente a notificação válida do auto de infração constitui o crédito tributário (STJ, AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014), pois a partir da notificação é que se constata a publicidade do ato administrativo. Com efeito, o termo inicial de contagem do prazo quinquenal inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetuado (art. 173, I, CTN), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma não ocorreu a decadência, tendo em vista que o fato gerador mais antigo tem como referência 31/12/2012 e a notificação válida do auto de infração se deu em 03/11/2016. Também não há falar em prescrição. Nesse caso, não se pode perder de vista que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, de sorte que, para fins de prescrição, a constituição definitiva do crédito se dá com o trânsito em julgado administrativo. É de se considerar que o trânsito em julgado na esfera administrativa ocorreu em 08/12/2016. A decisão que determinou a citação nesta execução foi proferida em 29/10/2020, antes, portanto, de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados